TJPI - 0800514-33.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800514-33.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRALREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
27/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ANALISADO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE PREVENIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-33.2022.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De maneira resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado está viciado por omissão, pois não analisou o pedido de compensação de valores realizado em sede de recurso, e que a fixação dos honorários se deu em patamar superior ao devido.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que não foi analisado o pedido de compensação de valores formulado em sede de contestação, referente à quantia recebida pela parte embargada.
Alega que, embora a autora tenha pleiteado a restituição dos descontos, não houve a devida consideração dos valores já creditados em sua conta, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa.
Aduz ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais se deu em percentual superior ao devido.
Após análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido de compensação de valores.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de descontos indevidos e determinou a repetição do indébito, mas não considerou os valores efetivamente recebidos pela autora, conforme comprovado nos extratos anexados aos autos.
A compensação de valores, quando devidamente comprovada, é medida que visa evitar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, restou demonstrado que a parte embargada recebeu transferências bancárias que devem ser compensadas com o montante apurado a título de devolução.
No tocante aos honorários sucumbenciais, importante destacar que o percentual fixado foi estabelecido em plena conformidade com a legislação aplicável à espécie.
A fixação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade que justifique a revisão do percentual arbitrado.
Assim, reconheço a omissão apontada e, em consequência, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores pagos à autora, nos termos da documentação apresentada pelo embargante.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados e os acolho parcialmente, reconhecendo a omissão apontada, a fim de modificar o pronunciamento judicial para determinar a compensação dos valores pagos, nos termos da fundamentação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800514-33.2022.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 22:29
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTHYAGO SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 21:40
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de petição
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:51
Conhecido o recurso de ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL - CPF: *47.***.*77-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802002-82.2022.8.18.0123
Danilo Andrade Maia
Roberto Matheus Araujo da Cruz
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 10:23
Processo nº 0004046-18.2006.8.18.0140
Ricardo Queiroz dos Santos
Mirocles Jose Veras Neves
Advogado: Luis Soares de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2006 08:34
Processo nº 0802002-82.2022.8.18.0123
Erika Lima da Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 19:06
Processo nº 0004046-18.2006.8.18.0140
Ricardo Queiroz dos Santos
Mirocles Jose Veras Neves
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 13:14
Processo nº 0758949-95.2023.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Maria Neves de Oliveira
Advogado: Claudia Paraiba de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 09:18