TJPI - 0800123-41.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011.
DIREITO À RECEPÇÃO DE TODAS AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NO SEGUNDO TURNO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800123-41.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Enfermeira, estando trabalhando no SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE); labora rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento, adicional de insalubridade com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 96 (noventa e seis) horas em 8 plantões mensais de 12 horas cada; porém, quando trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 96 (noventa e seis) horas em 8 plantões mensais de 12 horas cada., cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 2/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, assim como nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes à remuneração.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011; o julgamento procedente da demanda com a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do Segundo turno/Substituição/Plantão Extra, no valor de R$ 61.660,34 (sessenta e um mil e seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de R$ 16.182,02 (dezesseis mil e cento e oitenta e dois reais e dois centavos); a não incidência de desconto de imposto de renda e previdenciário por se tratar de matéria indenizatória.
Em contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial, pela necessidade de prova pericial; que o segundo turno é exercido quando ocorre licença ou férias de pessoal de determinado setor, gerando assim, uma remuneração pelo serviço extra; que a natureza dos plantões extra é diferente dos plantões comuns, por isso há diferença de remuneração.
Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade.
Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto.
Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder.
Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 77.842,36 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Adicional de insalubridade, no período de 2021 a 2023.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de intimação.
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19/03/2025 21:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800123-41.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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