TJPI - 0800417-70.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800417-70.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista o cumprimento integral da sentença condenatória, ficando, pois, comprovado a quitação do valor objeto da lide, conforme consta nos autos, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em consequência, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada (ID 76343114).
Por fim, transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e Arquive-se.
Corrente (PI), 28 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800417-70.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que há manifestação da parte executada informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 74657531, pág. 2).
Todavia, apenas foi juntado um comprovante de transação bancária, restando o comprovante de depósito judicial (DJO).
Nesse sentido, intime-se o réu/executado, para comprovar nos autos o pagamento do débito, acostando aos autos o comprovante de depósito judicial (DJO) em consonância com o acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento/comprovação nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se à penhora em dinheiro, via Sisbajud.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 05 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
26/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800417-70.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que há manifestação da parte executada informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 74657531, pág. 2).
Todavia, apenas foi juntado um comprovante de transação bancária, restando o comprovante de depósito judicial (DJO).
Nesse sentido, intime-se o réu/executado, para comprovar nos autos o pagamento do débito, acostando aos autos o comprovante de depósito judicial (DJO) em consonância com o acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento/comprovação nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se à penhora em dinheiro, via Sisbajud.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 05 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
05/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:05
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800417-70.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Considerando que as partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação para que produza os efeitos legais, passo à análise.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais e não contraria o interesse público ou direitos indisponíveis, observando-se a livre manifestação da vontade das partes.
Dessa forma, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, com base no art. 22, § 1º da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Adote a Secretaria as providências necessárias para o retorno dos autos ao Juízo de origem.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800417-70.2023.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão devidamente fundamentado.
Possibilidade de utilização do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
De forma sumária, o embargante entende que há omissão e contradições referente à legalidade do contrato e ausência de danos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Na hipótese dos autos, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Da simples leitura da sentença confirmada pelo acordão embargado verifica-se que o fundamento da decisão se refere a não comprovação, pela embargante, durante a instrução processual a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato.
Logo, inexistindo prova do repasse, não há justificativa legal para o deferimento da compensação de valores.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Assim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Teresina, 17/03/2025 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800417-70.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS - DF57982-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
14/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 11:30 JECC Corrente Sede.
-
13/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 11:30 JECC Corrente Sede.
-
15/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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