TJPI - 0751729-46.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751729-46.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751729-46.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria apenas repetido o acórdão anterior, sem julgar os embargos opostos anteriormente.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de cumprimento de sentença nº 0801203-63.2018.8.18.0031 já se encontrava arquivado.
A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão: “Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.” Logo, não havia outra alternativa do então relator, a não ser negar seguimento ao recurso.
A propósito da assertiva acima e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. - Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, face a extinção do processo pelo Juízo a quo.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628125- 96.2014.8.06.0000, Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de origem (nº 0176077-52.2019.8.06.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, foi julgado em 22 de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, arquivado atualmente. - Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. - RECURSO PREJUDICADO. ( Agravo de Instrumento - 0631936-88.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornado esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre.
Agravo de instrumento prejudicado.
Recurso do qual se nega seguimento. ( Agravo de Instrumento - 0626201-06.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Pelo exposto e não mais havendo interesse recursal do agravante em prosseguir com o recurso, como dito acima, não conheço deste agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive sobre a perda de objeto superveniente do agravo de instrumento, o qual foi a razão para a interposição desse agravo interno, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Vale ressaltar ainda que, não há que se falar em mera repetição do acórdão, visto que já restou assente sobre a perda de objeto superveniente quanto ao agravo de instrumento inadmitido, posto que o processo de origem já está arquivado.
Dessa forma, como sabido, o embargo de declaração é a via recursal eleita apenas para as hipóteses do art. 1022, CPC/15, as quais não se amoldam ao caso em questão, como já apontado na decisão de id. 17987694.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/03/2025 -
25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:31
Expedição de intimação.
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15/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/02/2025 04:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751729-46.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751729-46.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 10:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 07:04
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:04
Determinada diligência
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26/08/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
23/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 12:09
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
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15/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
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10/01/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:15
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:28
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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23/10/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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02/06/2023 10:04
Conclusos para o Relator
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17/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:13
Expedição de intimação.
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12/04/2023 12:13
Expedição de intimação.
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08/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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