TJPI - 0803911-64.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803911-64.2021.8.18.0069 APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 297 E 362 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonia Pereira da Costa Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.
A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora interpôs apelação requerendo a majoração do quantum indenizatório, em razão dos prejuízos morais decorrentes da indevida redução de verba alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta do banco e os prejuízos suportados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço.
O ônus da prova deve ser invertido em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
O banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, conforme exige a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a nulidade do contrato.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois reduz verba de caráter alimentar, submetendo o consumidor a constrangimento ilegal.
O valor da indenização por danos morais deve ser compatível com a extensão do dano e as condições das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de compensação e desestímulo.
Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
A correção monetária sobre a indenização incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de sofrimento concreto para fins de indenização.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e majorar o quantum indenizatorio dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n. 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o banco sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
A parte apelante sustentou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
IV.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, entretanto, não acostou comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:41
Outras Decisões
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26/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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