TJPI - 0800193-17.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 04:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/05/2025 04:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
13/05/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ELEONORA MENDES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-17.2024.8.18.0146 RECORRENTE: ELEONORA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA de contratação vÁlidA.
Desconto de valores.
Indevido.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VALORES RECEBIDOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Dano moral configurado.
Quantum razoável.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-17.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: ELEONORA MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS , em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 493333379. 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. 4) Por fim, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (R$ 8.255,48 - oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos em 26 de janeiro de 2024), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo.
A parte autora interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para determinar o afastamento da determinação de compensação dos valores recebidos em conta, afirmando que não usufruiu da quantia (ID 20922644). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de ELEONORA MENDES DA SILVA - CPF: *17.***.*13-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 14:27
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800193-17.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELEONORA MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 11:57
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801642-97.2020.8.18.0033
Luiz Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 16:29
Processo nº 0801042-14.2023.8.18.0149
Maria das Dores Rodrigues de Pascoa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 17:07
Processo nº 0801642-97.2020.8.18.0033
Luiz Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 13:46
Processo nº 0000089-91.2016.8.18.0064
Ana Odete Teixeira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2016 10:38
Processo nº 0000089-91.2016.8.18.0064
Equatorial Piaui
Ana Odete Teixeira
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 14:27