TJPI - 0803464-34.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803464-34.2023.8.18.0028 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: BENILTO PEREIRA LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão movida em desfavor de Benilto Pereira Leite.
A sentença fundamentou-se no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada integral de documento essencial à propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, por meio de notificação extrajudicial válida, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a constituição válida da mora, a notificação deve ser enviada ao endereço do devedor constante do contrato, sendo insuficiente o envio para local diverso. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi remetida a endereço distinto do pactuado, o que inviabiliza a comprovação regular da constituição em mora e, consequentemente, o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6.
A constituição do devedor em mora configura condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição válida em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço informado no contrato. 2.
A remessa da notificação para endereço diverso impossibilita a comprovação da mora e configura ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, justificando sua extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.056.730/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.649/PA, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pela parte apelante, em desfavor de BENILTO PEREIRA LEITE, ora parte apelada.
Na sentença (Id nº 21358474), o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, nos seguintes termos: “(...) A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável à propositura da ação, não o fez na sua integralidade, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas como recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA”.
Irresignado com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (Id nº 21358475), aduzindo, em síntese, que encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato, restando atendida a exigência legal.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a expedição do mandado de apreensão do bem objeto do contrato.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, para juntada de notificação válida para comprovação da mora do devedor fiduciário, antes do ajuizamento da ação.
A mora ex re é inconfundível com a sua comprovação.
O contrato contendo cláusula resolutória expressa pode estar resolvido somente com a mora do devedor, mas o esbulho que dela decorre depende de prova do autor.
O § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 (e legislação posterior), estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com o advento da Lei nº 13.043/2014, foi possibilitada a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Para ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da constituição em mora do devedor.
Anteriormente, a notificação extrajudicial prestava-se apenas a informar o contratante de que as prestações do financiamento estavam em atraso.
Diante dessa informação, o notificado, verificando seu controle, poderia comprovar junto à instituição financeira, ainda extrajudicialmente, a existência de equívoco e que não havia atraso.
De outro lado, constatado o não pagamento de alguma prestação, poderia realizar o adimplemento na via extrajudicial ou ainda judicialmente, pois reinava o entendimento de que a purga da mora na ação de busca e apreensão poderia ser realizada com o pagamento somente das parcelas vencidas.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) É firme na jurisprudência pátria que é indispensável a interpelação extrajudicial para comprovar a constituição em mora o devedor, ainda que o contrato tenha cláusula resolutiva expressa.
Esta é a interpretação que se dá ao § 2º do art.2º do referido diploma legal: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desse modo, a notificação extrajudicial deve dar oportunidade ao devedor de realizar o pagamento do débito em aberto, o que não constitui tarefa de difícil realização para a instituição financeira.
Realizada tal providência, o devedor já toma ciência de que, caso não realizado o pagamento do débito administrativamente, será ajuizada a medida judicial cabível.
No caso em análise, o autor realizou a notificação com o envio de correspondência para endereço diverso do fornecido pelo financiado no ato de celebração do contrato.
O Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que, para a constituição em mora, é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Diante dessa realidade, não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, torna-se imperiosa a extinção do feito.
Portanto, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803464-34.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: BENILTO PEREIRA LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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