TJPI - 0802026-75.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 22:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:28
Juntada de petição
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09/05/2025 09:07
Juntada de petição
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:33
Juntada de petição
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802026-75.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: LUCIA MARIA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO.
DÍVIDA DE PRAZO INDETERMINADO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora alegando que foi induzido ao erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Sustenta que o contrato, de prazo indeterminado, impõe dívida contínua sem previsão de quitação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução simples dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e determinando a cessação dos descontos sob pena de multa.
II - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na informação ao consumidor quanto à natureza do contrato, configurando vício no consentimento; e (ii) definir se a nulidade contratual justifica a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III - A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo o dever de informação clara e adequada ao consumidor, conforme os artigos 6º, III, e 14 do CDC.
A ausência de transparência sobre a natureza do contrato configura falha na prestação do serviço, pois impede o consumidor de avaliar corretamente os impactos financeiros do negócio, violando o dever de informação previsto no CDC.
A falta de esclarecimento adequado sobre a contratação impõe a nulidade do contrato por vício no consentimento, tornando indevidos os descontos realizados na folha de pagamento do consumidor.
IV- Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802026-75.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RECORRIDO: LUCIA MARIA FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi induzida ao erro pelo requerido, quando contratou um cartão de crédito consignado pensando se tratar de um empréstimo consignado, com isso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, c/c 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 35614522).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024), fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, no valor de R$ 3.888,00.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º, e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, prescrição do direito da autora, legalidade da contratação, a inexistência de danos materiais, a ausência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), questiona, entretanto, que o contrato não tem parcelas definidas e sim prazo indeterminado, ou seja, não se sabe quando (e se) terminará o pagamento do empréstimo, haja em vista ter contraído uma dívida infinita e impagável.
Alega que até a presente data, a parte Requerente já efetuou o pagamento de mais de 40 parcelas, que equivalem a R$ 8.075,54 (oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e não há nenhuma previsão de fim do pagamento do referido empréstimo.
Desta forma, restando inegavelmente fragilizada a parte, por falta de informações objetivas, evidenciando-se a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/03/2025 -
31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:28
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:07
Juntada de petição
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802026-75.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RECORRIDO: LUCIA MARIA FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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