TJPI - 0801265-37.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BERNARDA GOMES DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-37.2023.8.18.0061 APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a autora não atendeu às determinações do magistrado de primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração e a prévia reclamação administrativa, pode justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, o que torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A obrigatoriedade de reclamação prévia na plataforma Consumidor.gov.br não configura requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura o direito de acesso ao Judiciário. 5.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não obrigatórios contraria a garantia constitucional de acesso à justiça, sendo devida a cassação da sentença e o regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. _________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV; CPC/2015, arts. 319, 373, I, 654, 105.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Sentença: “(...)Devidamente intimado, o autor não cumpriu, em sua integralidade, o determinado em despacho, uma vez que deixou de apresentar: - procuração especificando o número do contrato a ser discutido; - reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). (...)Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: no Art. 654. do código Civil, em momento algum é exigido que haja indicação na procuração judicial do número do contrato a ser discutido; e foi juntado Procuração autenticada em cartorio da cidade id (44606322), constando todos os dados necessários em conformidade com o artigo 654 do CC; a “advocacia predatória”, é uma situação que deve ser tratada com absoluta cautela, caso contrário, o cidadão que procura os seus direitos será sempre prejudicado; o exercício legítimo do direito de ação encontra-se devidamente comprovado, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda; a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa; o art. 5º, inciso XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; é admissível a tutela jurisdicional independente de pedido ou esgotamento administrativo.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado, requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.
O magistrado de piso entende que, diante da existência de fortes indícios de demanda predatória, deve-se aplicar a Nota Técnica deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza e recomenda aos Magistrados a adoção da determinação de emenda à inicial para juntada de algumas medidas, no caso: procuração especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: procuração especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Contudo, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha especificado o número do contrato a ser discutido. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições cíveis, destarte, tem-se que o art. 654, do CC, bem como o art. 105, CPC não trazem imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial.
Desse modo, os poderes gerais concedidos podem ser exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
Por fim, houve exigência de que o patrono da requerente deveria ter comprovado prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir, reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário.
De outro modo, tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas.
A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.
CONCLUSÃO Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:40
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de BERNARDA GOMES DA CRUZ - CPF: *32.***.*60-10 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801265-37.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 16:11
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BERNARDA GOMES DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
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09/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDA GOMES DA CRUZ - CPF: *32.***.*60-10 (APELANTE).
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30/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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