TJPI - 0000168-67.2010.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000168-67.2010.8.18.0036 APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa, contra sentença que a condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência da ré na audiência de instrução e julgamento; (ii) analisar se há elementos para a absolvição por ausência de provas quanto à autoria do delito; (iii) examinar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da ré na audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando há regular intimação do advogado constituído e o réu não comunica mudança de endereço, restando infrutífera a intimação, conforme dispõe o art. 367 do CPP. 4.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, incluindo depoimento de testemunha e usuários que apontam a recorrente como responsável pela venda de entorpecentes, além da apreensão de drogas em local identificado como ponto de tráfico. 5.
O tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao caso concreto, pois a ré é reincidente, não atendendo o requisito da primariedade. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena aplicada supera quatro anos de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 565; CP, art. 44, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.725/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.756/CE, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 108.521/PA, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROSA MARIA DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (ID. 21891060, pág. 220 a 228), que a CONDENOU à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pena de multa em 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação, no ID. 21891060 (pág. 246 a 260), aduzindo em suas razões, em síntese; a) nulidade da sentença, por cerceamento da defesa; b) absolvição do delito do art. 33 da Lei. 11.343/06; c) que seja aplicado o benefício previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06; d) que seja substituída a pena.
Em contrarrazões de ID. 21891575, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO de 1º Grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela acusada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22623259, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais (ID. 21891060, pág. 246 a 260), a defesa alega que a apelante reside em outra Comarca e não foi intimada e não participou da audiência de instrução e julgamento do dia 20/11/2014.
Assim, entende que houve cerceamento de defesa e que devem ser anulados os atos decisórios a partir da audiência de instrução e julgamento.
Vejamos.
De início, pelo que consta dos autos, a ré foi devidamente citada, conforme mandado e certidão de ID. 21891060, pág. 178/179, assim, ficando ciente da ação penal que tramitava contra si.
Outrossim, a ré constituiu Defesa técnica, através de procuração (ID. 21891060, pág. 132), para acompanhamento do feito.
O mandado de intimação para audiência de instrução e julgamento, de ID. 21891060, pág. 212/213, identificou que a ré não foi encontrada no seu endereço, ocasião em que alguém informou outro endereço da mesma.
A recorrente não cumpriu o dever de comunicar ao juízo a alteração de endereço, nos termos do que preceitua o art. 367 do CPP.
No termo de audiência (ID. 21891060, pág. 220), datado de 20/11/2014, consignou-se a ausência da ré e presença do seu advogado.
Na referida audiência, o nobre causídico, pelo que consta do termo, não questionou a ausência da ré, sua cliente, tendo, inclusive, apresentado alegações finais em audiência.
Assim, considerando que o advogado da ré estava presente na audiência e que a ré não cumpriu o dever de atualizar seu endereço, não houve cerceamento da Defesa.
A propósito: “O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 6.
Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. 7.
O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP.” (REsp n. 2.063.725/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifo nosso) “Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III.
Razões de decidir 5.
O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 6.
A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.” (AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifo nosso) “O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa.
Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade. 9.
In casu, além de não haver demonstração do prejuízo decorrente da ausência de comparecimento da recorrente à audiência, consta que os advogados constituídos pela acusada foram devidamente intimados do ato, e um deles compareceu, participando da audiência, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, não assistindo razão à defesa quanto à alegada nulidade do ato processual.” (RHC n. 108.521/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Dessa forma, não sendo verificado o alegado cerceamento de defesa, não merece acolhimento a preliminar suscitada. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO A defesa pleiteia a absolvição, aduzindo que, embora tenha ficado comprovada a materialidade, a autoria não restou demonstrada em face da apelante Rosa Maria, pois a droga não era de sua propriedade, tendo sido apreendida na casa do seu irmão.
Que não há depoimento ou campana apontando que a apelante ofereceu ou vendeu drogas para alguém.
Argumenta, também, que nenhum valor ou droga foi encontrada com a recorrente.
Pois bem.
Verificando as condições do caso concreto, entendo que não deve prosperar a tese de absolvição sustentada pela defesa.
Quanto à materialidade, verifica-se que ficou comprovada pelas peças de ID. 21891060, como o Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos das testemunhas, Inquérito Policial, Auto de Exibição e Apreensão e exame preliminar e definitivo na substância.
O Laudo de Exame Pericial em substâncias, ID. 21891060 (pág. 8 e 58), constatou: 21,3 gramas de maconha acondicionadas em 63 invólucros plásticos e 12,4 gramas de cocaína acondicionadas em 39 invólucros plásticos e pote plástico.
Quanto à autoria, conforme consignado em sentença de ID. 21891060 (pág. 224), extrai-se, principalmente do depoimento da testemunha Fernando Lima da Silva, que adquiriu a droga da acusada, juntamente com inúmeras outras pessoas que adquiriram o entorpecente dela.
Em sede de investigação, além do corréu afirmar que a droga era da sua irmã e do seu cunhado, vários usuários afirmaram que compravam a droga na “boca de fumo da Rosa”.
Do mesmo modo, o Comandante da 3ª Cia do 8º BPM, afirmou (pág. 46 do ID. 21891060) que há pouco mais de um mês havia um trabalho de inteligência, para identificar pontos de venda de drogas, tendo concluído o trabalho e, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ficou incubido de realziar a busca na “boca do Gatinho e da Rosa”.
Nesse contexto, restou demonstrado, igualmente, a autoria delitiva.
Embora a quantidade de entorpecente não seja exorbitante, deve-se observar alguns aspectos, que desenham cenário típico da traficância: a variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína); a nocividade da cocaína, com auto poder de vício e valor de mercado; o local da apreensão da droga, como informado pelos policiais e usuários, conhecido por ser local de traficância e, por fim, o fracionamento dos entorpecentes em invólucros, totalizando 102 (cento e dois) invólucros.
Oportuno ressaltar que a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar ou trazer consigo a substância entorpecente, com o propósito de mercancia.
A absolvição pleiteada encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a manutenção da condenação da apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe.
Assim, a sentença condenatória fica mantida. 3.2) DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
A defesa, subsidiariamente, almeja, também, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), no patamar máximo (2/3), afirmando que não deve ser mantido o entendimento do juízo a quo, de que a ausência de bons antecedentes impediu a recorrente de receber tal benefício.
Analisemos.
Na sentença condenatória de ID. 21891060, na página 228, o magistrado considerou a ré reincidente, tanto que aplicou a respectiva agravante (art. 61, I, do CP).
Sendo a sentenciada reincidente, apresenta-se impedimento para que possa ser reduzida a pena em razão do tráfico privilegiado.
O § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas é claro ao estabelecer os critérios para o reconhecimento do tráfico privilegiado: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (grifo nosso) Assim, diante da reincidência reconhecida em sentença, a recorrente não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3.3) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por fim, o apelante argumenta que faz jus à substituição da pena, pois o tipo de crime em questão e o regime inicial fechado não são impeditivos para a sentenciada acessar tal benefício.
Verifiquemos.
A condenação sob exame foi no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ora, o art. 44 do Código Penal, traz como primeiro requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, justamente, que a pena não seja superior a quatro anos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) (grifo nosso) Dessa maneira, tendo a pena, do presente caso, superado o patamar de 4 (quatro) anos, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ROSA MARIA DA SILVA LIMA, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 12/03/2025 -
20/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:59
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
13/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA LIMA (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000168-67.2010.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
18/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:31
Conclusos ao revisor
-
18/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:56
Expedição de notificação.
-
13/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-80.2023.8.18.0103
Equatorial Energia S/A
Antonia Edileusa Sousa Portela
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 20:31
Processo nº 0805551-49.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Assimar de Morais Oliveira
Advogado: Jonnas Ramiro Araujo Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 22:04
Processo nº 0805551-49.2022.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jonnas Ramiro Araujo Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 13:15
Processo nº 0801184-41.2022.8.18.0088
Kamyla Marcyelly Gomes Calixto
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 16:57
Processo nº 0000168-67.2010.8.18.0036
Ministerio Publico Estadual
Luiz Gonzaga Lima
Advogado: Luciano Bomfim Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2010 11:47