TJPI - 0801451-85.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMC S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Juntada de petição
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23/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:34
Juntada de petição
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28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801451-85.2024.8.18.0009 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA 18 TJPI.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801451-85.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS - PI18578-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.
A parte demandante/recorrente alega em suas razões, em síntese, que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, tais como o TED, ficando assim, demonstrada a fraude no beneficio da parte requerente.
Por fim, requer que a sentença deve ser reformada com a total procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença guerreada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.
Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses em razão de empréstimo consignado Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada anexou o contrato aos autos mas não comprovou a disponibilização dos valores em relação ao processo supostamente contratados em favor da parte autora, vez que não acostou aos autos comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores.
Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação em relação ao contrato n° 238110778.
Em casos como este, eventual fraude cometida por terceiro na contratação indevida de empréstimo não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte Recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*66-34 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801451-85.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS - PI18578-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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