TJPI - 0763683-89.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL CARRER em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NERIO ALMEIDA LEAL em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763683-89.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: NERIO ALMEIDA LEAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A AGRAVADO: RAFAEL CARRER Advogado do(a) AGRAVADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - PI1788-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
AUSENTE.
SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE ACORDO DE VONTADES.
VIA “ALTERNATIVA” QUE ACARRETA EXTREMA DESVANTAGEM À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a preliminar alegada pela parte do Agravante, seria temerário, por parte deste Juízo ad quem, reconhecer uma eventual prevenção quando, além de existir um baixo grau de certeza acerca da conexão, a matéria sequer fora apreciada pelo Juízo a quo, autoridade que está mais próxima ao litígio e com a possibilidade de determinar diligências para suprir os questionamentos supracitados. 2.
A presente demanda discute, dentre outros aspectos, a possibilidade de deferir tutela possessória com o fito de restabelecer suposta servidão de passagem, em que, de um lado, há o prédio serviente (pertencente ao Agravante) e, do outro, o prédio dominante (de propriedade do Agravado). 3.
Verifica-se que um dos requisitos legais da servidão regular, qual seja, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, previsto no art. 1.378, do CC/2002, não foi demonstrado pela Autora, ora Agravada, nos autos de origem. 4. “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 415, do Supremo Tribunal Federal. 5.
Logo, trata-se da chamada servidão aparente, a qual embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos. 6.
Outrossim, ao analisar de forma minuciosa o conteúdo da audiência de justificação prévia, conclui-se, ao menos nesta análise inicial, pela existência de um acordo entre as partes, firmado há mais de uma década, conforme exposto pelas testemunhas. 7.
De mais a mais, a via “alternativa” para que o Agravado tenha acesso ao seu prédio diz respeito a uma estrada de 70 (setenta) quilômetros, ao passo que a passagem objeto de litígio dá acesso a uma estrada de 3 (três) quilômetros, e as partes locomovem-se ao Município de Palmeira do Piauí (PI) em uma média de quinze minutos. 8. À vista do exposto, esta Relatoria entendeu, em sede de cognição sumária, não estar configurada a probabilidade jurídica do pedido recursal, decisão esta que deve ser confirmada, e, consequentemente, negado provimento ao recurso da parte Agravante. 9.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NERIO ALMEIDA LEAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse de Servidão com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória, proposta em desfavor de RAFAEL CARRER, decidiu, ipsis litteris: “Decisão proferida em audiência com o seguinte dispositivo: DEFIRO o pedido liminar.
Sai o requerido intimado para que desobstrua a estrada descrita na inicial no prazo de 05 dias.
Não realizada a desobstrução pelo requerido, autorizo que a desobstrução seja feita pelo requerente, às suas expensas, devendo ser o ato acompanhado por oficial de justiça, que poderá solicitar apoio policial.
Sirva a presente decisão como mandado.
Sai o requerente intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias” (id n.º 48999144 | Processo n.º 0801600-98.2023.8.18.0047).
Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou que: i) é legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Lagoa, localizada no Município de Palmeira do Piauí (PI), onde exerce a atividade regular de produtor rural; ii) a primeira questão a ser observada é que o rito atribuído à presente demanda é de uma tutela possessória (Ação de Manutenção/Reintegração de Posse); iii) contudo, vê-se que a parte Agravante postula em juízo o suposto direito de servidão de passagem; iv) a ação de servidão tem natureza de ação real imobiliária, uma vez que versa sobre os direitos reais de bens imóveis, cabendo, assim, por determinação legal, o reconhecimento da nulidade ante a falta de citação do titular do direito a ser gravado e os litisconsortes passivos necessários, quando se deixa de requerer a citação dos cônjuges; v) embora o Agravado atribua a titularidade do imóvel serviente ao Agravante e mencione tal condição a partir de suposta “certidão anexa”, o que se vê é que inexiste tal documento; vi) além do mais, o Agravado tem conhecimento de quem é o legítimo proprietário e possuidor da respectiva área, bem como o responsável pela determinação de limitação de acesso ao perímetro do seu imóvel, ao cercar a área de sua propriedade para evitar a investida de invasores; vii) a consciência de que o imóvel em disputa é do senhor RONALDO GIESTAS TRISTÃO, contra o qual se opõe o ora Agravado, é facilmente demonstrado pelo conteúdo da ação já intentada e em tramitação desde 2012 (processo n.º 0000708-29.2012.8.18.0042); viii) inclusive, da análise da ação retromencionada, verifica-se a existência de juízo prevento (hipótese de conexão ou continência) para julgar o presente pedido e a demonstração da litigância de má-fé; ix) há de se reconhecer a existência de elementos a justificar o deferimento de tutela de urgência, diante da evidência do direito da nulidade do processo ajuizado maliciosamente em juízo incompetente e sem indicar os litisconsortes passivos necessários e do risco de perigo, caracterizado pelo cumprimento da decisão de direito de passagem, como se fosse um mandado de imissão de posse, em colisão ao que está em disputa na ação proposta em 2012, além da evidência de práticas delituosas.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado defendeu que: i) é sabido que o Agravante mora ou trabalha em imóvel pertencente ao seu sogro (Gildemar de Sousa leal), mas, quanto ao imóvel serviente (desmembrado da Matrícula n.º 1509, de propriedade do Agravante, que fora adquirido em 27/01/2023), possui assento registral sob n.º 1617 (tudo consignado em certidão anexa expedida em 02/10/2023); ii) conforme se constata em certidão de imóvel de sua propriedade anexa, o Agravante comprara tal Gleba Lagoa em janeiro de 2023 e, logo depois, desmembrando uma, onde se localiza a servidão, pondo a venda, inclusive, chegando a oferecer esta área ao Agravado, sem êxito; iii) após a proposta de venda acima mencionada, passado uns dois a três meses, de maneira inopinada, edificou uma estadia de cerca de arame fechando apenas a passagem e impedindo o Agravado de chegar até seu imóvel; iv) quanto à alegação de suposta prevenção, tal argumento não procede, pois posse de servidão e direito de passagem são coisas distintas, como, também, distintas as partes e as áreas das questões mencionadas; v) em relação às indagações sobre eventuais vícios nos instrumentos de mandato, Dirceu Alberti é simplesmente sogro de Rafael Carrer, ora Agravado, logo, ninguém melhor para representá-lo; vi) se o Agravante, ciente do pleito, negociou o imóvel serviente posterior ao ingresso, não altera sua condição, pois estabelecida no momento do ingresso; vii) pugnou, ao fim, que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Agravante, ratificando, assim, a decisão agravada.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 20152000). É o relatório.
Decido.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
PRELIMINARMENTE, DA SUPOSTA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS – PI Em sede recursal, alega o Agravante que “ao se constatar a forma que se deu o cumprimento do mandado de passagem (vídeo 01 - anexado) se constata um desvirtuamento da decisão proferida pelo Juízo de piso e o risco de existência de decisões conflitantes com o processo que tramita na Vara Agrária de Bom Jesus, juízo prevento da presente demanda, portanto” (id n.º 14275271, p. 11).
Ao analisar detidamente os autos do processo n.º 0000708-29.2012.8.18.0042, verificasse que o Agravado intenta a passagem forçada em imóveis de propriedade de Antônio Lisboa Lopes de Sousa Filho e Ronaldo Giestas Tristão.
Denota-se, também, que no processo supramencionado não fora concedida nenhuma decisão de caráter substancial, haja vista sequer ter sido realizada a citação de Ronaldo Giestas Tristão, apesar de existir inúmeros despachos deferindo diligências com essa finalidade.
Outrossim, não está claro, neste momento processual, se as áreas objeto de litígio no processo n.º 0000708-29.2012.8.18.0042 vão ao encontro da área em que se intenta a servidão de passagem no processo n.º 0801600-98.2023.8.18.0047, de forma que possa acarretar algum prejuízo, pois, somente com informações precisas neste sentido, será possível afirmar se existe, ou não, eventual conexão por prejudicialidade.
Ademais, a partir da decisão que negou o efeito suspensivo (id n.º = 18522538), observa-se a persistência da mesma controvérsia supramencionada.
Tal questão, contudo, somente poderá ser dirimida com o regular prosseguimento da ação na instância a quo.
Frise-se, ainda, que sequer se tem notícia se o objeto da ação proposta em 2012 subsiste nos dias atuais, para, então, afirmar de forma contundente que existe conexão por prejudicialidade, pois, conforme exposto, o processo está estagnado há alguns anos.
Somado ao exposto, seria temerário, por parte deste Juízo ad quem, reconhecer uma eventual prevenção quando, além de existir um baixo grau de certeza acerca da conexão, a matéria sequer fora apreciada pelo Juízo a quo, autoridade que está mais próxima ao litígio e com a possibilidade de determinar diligências para suprir os questionamentos supracitados.
Por ser assim, deixo de reconhecer, neste momento processual, a suposta prevenção alegada pela parte Ré, ora Agravante, sem prejuízo de uma reanálise em momento oportuno.
IV.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do que fora relatado, a presente demanda discute, dentre outros aspectos, a possibilidade de deferir tutela possessória com o fito de restabelecer suposta servidão de passagem, em que, de um lado, há o prédio serviente (pertencente ao Agravante) e, do outro, o prédio dominante (de propriedade do Agravado).
A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é um direito real constituído de forma voluntária, cujo objetivo é propiciar o acesso de e para o prédio dominante, aumentando a sua utilidade.
Origina-se, portanto, em interesse eminentemente privado do proprietário do prédio dominante, que convence o dono do prédio serviente a lhe permitir a passagem por este, com ou sem contraprestação pecuniária.
Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e, via de regra, deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378, do CC/2002, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Ademais, uma vez que a constituição é convencional, não se exige que a passagem pelo imóvel serviente seja a única disponível ao imóvel dominante, isto é, não há necessidade de que este seja incrustado.
Via de regra, o prédio dominante possui outros acessos à via pública, contudo, a passagem pelo imóvel gravado é mais fácil, o que faz surgir o interesse em constituir a servidão.
Por outro lado, verifica-se que um dos requisitos legais da servidão regular, qual seja, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, previsto no art. 1.378, do CC/2002, não foi demonstrado pela Autora, ora Agravada, nos autos de origem.
Apesar disso, não se pode olvidar a existência da Súmula n.º 415, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. [grifou-se] Trata-se da chamada servidão aparente, a qual embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos.
Ao analisar de forma minuciosa o conteúdo da audiência de justificação prévia, conclui-se, ao menos nesta análise inicial, pela existência de um acordo entre as partes, firmado há mais de uma década, conforme exposto pelas seguintes testemunhas: Ao ser indagado pela advogada do Agravante, o Sr.
Lourivaldo da Veiga Melo (testemunha compromissada) afirma que fora contratado pelo Sr.
Dirceu Milton Alberti (representante do Autor, ora Agravado), para, em 2011, tornar trafegável a área que inclui o objeto do litígio.
E, de mais a mais, sustenta que antes de “passar” o trator, pediu autorização de todos os proprietários envolvidos, e nenhuma das partes fora contrária à solicitação.
O Sr.
Valmir Lemos Leal (testemunha compromissada), quando questionado pela advogada do Réu, afirma que todos os proprietários das glebas daquela área permitiram que o Sr.
Rafael Carrer, ora Agravado, realizasse a estrada no ano de 2011.
Outrossim, afirma que a estrada era utilizada não só pelo Autor, como, também, por outras pessoas, não tendo notícia de obstrução em momento anterior.
Assim sendo, existem relevantes indícios de que, em momento anterior, ocorrera um acordo entre as partes, pois, somado ao mencionado, as demais testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a passagem era utilizada não só pelo Agravado, como, inclusive, pela população daquela área.
Demonstrou-se, portanto, neste Juízo de cognição sumária, pela existência da servidão aparente.
Ademais, comprovada a imposição de empecilho à utilização da servidão, tem-se a prática do esbulho, que deve ser afastado por meio de proteção possessória ao Agravado, nos termos da Súmula n.º 415, do STF, tal como o fez a decisão recursada.
Outrossim, a via “alternativa” para que o Agravado tenha acesso ao seu prédio diz respeito a uma estrada de 70 (setenta) quilômetros, ao passo que a passagem objeto de litígio dá acesso a uma estrada de 3 (três) quilômetros, e as partes locomovem-se ao Município de Palmeira do Piauí (PI) em uma média de quinze minutos.
In casu, observa-se uma considerável desvantagem até mesmo na remoção da servidão para outro local, visto que acarretaria um severo prejuízo ao prédio dominante, assim como à população que se beneficia da passagem objeto do litígio.
Outrossim, pelo que fora extraído do testemunho do Sr.
Lourivaldo da Veiga Melo, a via alternativa resulta em um deslocamento de mais de uma hora, assim como o percurso de 70 (setenta) quilômetros é de “área ruim”, conforme complementou o Sr.
José Lemos Leal – testemunha igualmente compromissada.
Isto posto, entendo que não está configurada a probabilidade jurídica do pedido recursal, razão pela qual nego o efeito suspensivo requerido.
Frise-se, por oportuno, que não se ignora as questões suscitadas pelo Agravante, em que atribui ao Agravado “perpetração continuada e reiterada de inúmeros crimes” (id n.º 15263259, p. 04), contudo, não se deve verificar a autoria e a materialidade de supostos crimes na análise sumária em que se requer a suspensão dos efeitos de decisão liminar que determinou a desobstrução de área em litígio, haja vista existir autoridade competente para investigar tais alegações.
Não obstante, ao compulsar os autos originários, observa-se que a parte Autora, ora Agravada, sequer acostou documentos pessoais aptos a comprovar a sua legitimidade ativa, limitando-se a colacionar, tão somente, procuração ad judicia.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Precaução, às condições da ação e levando em consideração, ainda, algumas das alegações do Agravante no recurso sub examine (id n.º 15263259, p. 08), esta Relatoria determinou que a parte Autora acostasse aos autos os seus documentos pessoais e comprovante atualizado de residência, mormente por ser necessária à sua identificação com a finalidade de verificar a legitimidade para a propositura da ação, tendo o Agravado prontamente atendido à determinação, consoante se verifica em id n.º 19289586.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
V.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de NERIO ALMEIDA LEAL - CPF: *34.***.*52-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:33
Juntada de petição
-
11/03/2025 08:20
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:16
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763683-89.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NERIO ALMEIDA LEAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A AGRAVADO: RAFAEL CARRER Advogado do(a) AGRAVADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - PI1788-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de NERIO ALMEIDA LEAL em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
06/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:36
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL CARRER em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-74.2024.8.18.0146
Inacio Jose de Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 19:44
Processo nº 0804884-34.2020.8.18.0140
Dansul Logistica e Representacoes LTDA
Construtora Boa Vista LTDA
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2020 00:00
Processo nº 0804884-34.2020.8.18.0140
Construtora Boa Vista LTDA
Dansul Logistica e Representacoes LTDA
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 10:42
Processo nº 0802618-16.2022.8.18.0169
Francisca Vieira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 08:04
Processo nº 0802618-16.2022.8.18.0169
Francisca Vieira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 09:44