TJPI - 0804445-25.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804445-25.2021.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): ANDRE DE SOUSA FONTENELE e outros RÉU(S): CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.O boleto para pagamento se encontra anexado ao ID. 75029282.
Parnaíba-PI, 5 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:44
Juntada de custas
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05/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de decisão
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804445-25.2021.8.18.0031 APELANTE: ANDRE DE SOUSA FONTENELE, MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE Advogado do(a) APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A APELADO: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., IINTERSSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS INCERTOS E DESCONHECIDOS, Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Extraordinário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes cumpriram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do Código Civil; e (ii) determinar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige o cumprimento concomitante de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo de 15 anos, ou 10 anos caso haja moradia habitual ou obras/serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
O conjunto probatório apresentado pelos apelantes é insuficiente e contraditório, sendo incapaz de comprovar a posse contínua e ininterrupta.
Depoimentos testemunhais mostraram-se desconexos, e os documentos apresentados, como fotos de muros e memorial descritivo, não atestam a posse por mais de uma década.
Os apelantes não comprovaram o exercício da posse direta sobre o imóvel, tampouco o animus domini, conforme evidenciado pela ausência de residência ou atos típicos de proprietário no imóvel usucapiendo.
A decisão favorável obtida em ação de manutenção de posse (processo nº 0800451-52.2022.8.18.0031) não substitui a comprovação dos requisitos específicos para a usucapião extraordinária, como animus domini e prazo legal de posse.
Em conformidade com a jurisprudência do TJ-PI, a ausência de provas claras e inequívocas acerca do preenchimento dos requisitos legais torna inviável o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal, conforme art. 1.238 do Código Civil.
O ônus probatório para o reconhecimento da usucapião recai sobre a parte autora, que deve apresentar provas claras e inequívocas de todos os requisitos legais.
Decisão em ação possessória não substitui a comprovação dos requisitos exigidos para a usucapião.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802544-56.2020.8.18.0031, Rel.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0710368-25.2018.8.18.0000, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.08.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por André de Sousa Fontenele e Maria de Jesus da Silva Fontenele contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada em desfavor de Cavalcante Gestão Imobiliária Ltda, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que o juízo de primeiro grau ignorou a robustez das provas apresentadas, tanto documentais quanto testemunhais, que atestariam o exercício da posse pelo período necessário.
Acrescentam que a edificação do muro e a realização de benfeitorias caracterizariam o animus domini e a ocupação produtiva do imóvel.
Dessa forma, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 12724209) O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 12724213) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II.
MÉRITO No presente caso, o ponto central da controvérsia reside na existência, ou não, da posse com os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a usucapião extraordinária é um instituto jurídico que visa à aquisição originária da propriedade pela posse contínua e ininterrupta, desde que exercida com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Vê-se, portanto, que, para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sobreleva notar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a prova deve estar estreme de dúvidas.
In casu, analisando o conjunto probatório, verifica-se que os elementos apresentados pelos apelantes são frágeis e contraditórios, eis que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores são desconexos e insuficientes, não logrando demonstrar de forma clara e inequívoca a continuidade da posse pelo período necessário.
Cumpre mencionar que as fotos, acostadas em Id. 12724113, demonstram a existência de muros antigos e tomados pela vegetação nativa, o Memorial Descritivo (Id. 12724105) e o TRT (Id. 12724104) foram lavrados no ano do ajuizamento da ação, não oferecendo convicção à narrativa de exercício da posse por mais de uma década. É evidente que, sem o exercício da posse pela parte autora, além do animus domini, não há que se falar na soma ou não do período aquisitivo com os supostos antecessores, pois a aplicabilidade da tese – ainda que controversa – pressupõe o preenchimento dos pressupostos anteriores.
Ademais, conforme o comprovante de residência anexado com a exordial (Id. 12724103), os apelantes não residem no imóvel, e tampouco comprovaram o exercício de atos que demonstrem comportamento típico de proprietário, por conseguinte ausente o animus domini.
Destaco, ainda, embora os apelantes tenham obtido decisão favorável em ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 0800451-52.2022.8.18.0031, tal decisão não substitui a necessidade de comprovar os elementos específicos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, como o animus domini e a continuidade da posse pelo prazo legal.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CC NÃO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1.
A concessão de Usucapião Extraordinária pressupõe a posse mansa e pacífica ininterrupta com ânimo definitivo pelo prazo de quinze anos, redação do art. 1.238, CC.
Requisitos não comprovados. 2.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito à usucapião, observando a redação do art. 333, I, CPC. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802544-56.2020.8.18.0031, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. e nesse viés, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - Tratando-se de usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do diploma civil, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: posse pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, por 15 anos - Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento de tais requisitos, impondo-se a manutenção do julgado singular.
Sentença de improcedência mantida - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0710368-25.2018.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste viés, entendo que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar os fatos alegados na petição inicial, os quais se referem a uma situação fática.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois a ausência de provas claras e inequívocas acerca do preenchimento dos requisitos legais torna inviável o acolhimento do pleito dos apelantes.
III.
DISPOSITIVO Com base no exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Alfim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados pelo juízo sentenciante no limite máximo permitido Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804445-25.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE DE SOUSA FONTENELE, MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE Advogado do(a) APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A Advogado do(a) APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A APELADO: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., IINTERSSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS INCERTOS E DESCONHECIDOS, Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS - PI18310-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
09/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:22
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:11
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:35
Determinada Requisição de Informações
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30/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/11/2022 04:34
Decorrido prazo de CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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06/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:39
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2022 21:06
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 21:11
Decorrido prazo de RAILMA SAMERA DOS AFLITOS em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:11
Decorrido prazo de JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:22
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2022 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 07:25
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:26
Juntada de contrafé eletrônica
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26/01/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTERLINA MARIA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTERLINA MARIA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTERLINA MARIA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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28/12/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 21:10
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 21:08
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 20:27
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:39
Juntada de contrafé eletrônica
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16/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 09:19
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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