TJPI - 0754090-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais Revisão Criminal nº 0754090-02.2024.8.18.0000 Assunto: Aplicação da pena Processo de origem nº 0000085-15.2014.8.18.0035 Requerente: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto - OAB/PI nº 9046 Requerido: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS – PI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena definitiva de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado.
O requerente sustenta erro na dosimetria da pena, alegando que a única circunstância judicial desfavorável considerada justificaria aumento menor da pena-base e, com a aplicação da atenuante da confissão, a pena definitiva deveria ser reduzida para 8 anos, com fixação de regime inicial semiaberto.
Pleiteia, ainda, a absolvição, sob o argumento de que a condenação desconsiderou provas de um relacionamento com a vítima e a ausência de violência e lesão grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na condenação, considerando suposta desconsideração de provas que demonstrariam o relacionamento entre o réu e a vítima e a ausência de violência e lesão grave; e (ii) definir se há erro na dosimetria da pena, notadamente quanto ao aumento aplicado na pena-base e à possibilidade de fixação de regime inicial mais brando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo incabível quando se busca mero reexame de provas ou rediscussão de matéria já decidida em instâncias anteriores. 2.
A condenação foi fundamentada em conjunto probatório sólido, já analisado em sede de apelação, demonstrando a materialidade e autoria do delito.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos independe de consentimento ou da existência de relação afetiva. 3.
O pedido de absolvição se baseia na tentativa de reanálise do conjunto probatório, o que é vedado na via excepcional da revisão criminal.
A decisão condenatória não se mostra contrária à evidência dos autos nem amparada em prova manifestamente falsa. 4.
Quanto à dosimetria da pena, o pedido de redução e alteração do regime inicial não foi arguido na apelação, configurando inovação recursal, vedada em revisão criminal.
A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal para questões que poderiam ter sido debatidas anteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto recursal para reexame de provas ou rediscussão de matéria já decidida. 2.
A condenação por estupro de vulnerável independe do consentimento da vítima ou da existência de relacionamento afetivo. 3.
A revisão criminal não é cabível para inovação recursal quanto à dosimetria da pena.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Revisão Criminal proposta por WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA, condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), a cumprir pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O requerente sustenta que houve erro na dosimetria da pena, alegando que a única circunstância judicial desfavorável considerada foi a consequência do crime, que justificaria um aumento de apenas 1/6 na pena-base.
Assim, defende que a pena correta seria de 8 anos e 10 meses, e, com a aplicação da atenuante da confissão, deveria ser fixada definitivamente em 8 anos, com o regime inicial semiaberto.
Além disso, alega que a condenação desconsiderou elementos probatórios que demonstrariam a existência de um relacionamento entre ele e a vítima, bem como a ausência de violência e lesão grave.
Sustenta que a pena imposta desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a estabilidade de núcleos familiares formados posteriormente ao fato, com fundamento no princípio da fragmentariedade do direito penal.
Requer, por fim, que a pena seja redimensionada, e que seja estabelecido regime inicial de cumprimento mais brando.
Pleiteia, também, a absolvição do acusado.
A inicial segue instruída com cópia integral do processo, incluindo a denúncia, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da Revisão Criminal, mantendo-se a condenação imposta ao requerente. É o sucinto relatório.
VOTO A Revisão Criminal é uma ação penal de natureza constitutiva que objetiva rever decisão condenatória, transitada em julgado, quando ocorre erro judiciário, visando afastar condenações injustas e dentro das hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: "A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, extreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
No presente caso, o mérito da pretensão revisional envolve dois pontos: a) suposto erro no julgamento, sob o argumento de que foram desconsideradas as provas indicativas do relacionamento entre o acusado e a vítima, bem como a ausência de violência e lesão grave; e b) suposto erro na dosimetria da pena, sob a alegação de que o aumento aplicado na pena-base se deu exclusivamente em razão das consequências do crime, o que justificaria um aumento menor.
Pois bem.
As provas acostadas aos autos, sobre a materialidade e autoria delitiva, foram exaustivamente examinadas no julgamento da Apelação Criminal n° 0000085-15.2014.8.18.0035.
Confira-se trecho do acórdão proferido pelo colegiado da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 16539103 – pág.203/213): “ (...) Neste aspecto, ressalte-se, como já dito alhures, que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva. É, portanto, irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
O consentimento de uma criança de apenas onze anos de idade é desprovido da maturidade necessária para a compreensão do ato sexual, razão pela qual o próprio legislador presume sua vulnerabilidade, não integrando o tipo penal a necessidade de resistência ou ausência de aquiescência da menor.
No caso dos autos, a vulnerabilidade se torna ainda mais evidenciada diante da constatação de que a vítima, após o ato sexual, apresentou sangramento ativo, oriundo de laceração em fundo de saco vaginal e terço superior da parede vaginal, sendo submetida a cirurgia para rafia das lacerações, razão pela qual permaneceu alguns dias internada.
Acrescente-se que o status de “paquera”, “namoro” ou “união estável” não tem o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não.
Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual e constante com CRIANÇAS, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar esta conduta.
Na verdade, no caso dos autos, tem-se um adulto que deliberadamente praticou conjunção carnal com uma CRIANÇA de onze anos, ciente desta condição, sendo declarado pela lei que esta não tem capacidade para consentir com o ato.
Logo, não prosperam os argumentos defensivos.” A hipótese de cabimento elencada pela defesa técnica necessita ser demonstrada de uma contrariedade frontal, inequívoca, patente.
Analisando a fundamentação trazida pela defesa, percebe-se que não foi apontado julgamento contrário a texto expresso de lei.
A defesa também não apresentou prova nova capaz de conduzir à inocência do réu, e nem demonstrou que a sentença condenatória, mantida em grau de apelação, foi contrária a evidências dos autos.
Em verdade, os argumentos que dão suporte ao pleito de absolvição visam, tão somente, a reanálise de todo conjunto probatório que levou à condenação do revisionando, buscando reacender discussão de questões já apreciadas nesta instância recursal, o que é absolutamente inadmissível nesta via excepcional.
Portanto, incabível a revisão criminal quando a pretensão do requerente trata apenas do reexame de matérias já analisadas, sem preenchimento de algum dos requisitos do art. 621, do CPP.
Acerca do tema, "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (AgRg no HC 441.602/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Sobre o tema, destaco doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. […].
Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade de prova.
Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou a condenação do acusado.” (LIMA.
Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Ed.
JusPODIVM. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm. 2017. p 1729/1730.) Ressalto, ainda, precedentes que se conclui pela inadmissibilidade de reexame de prova em revisão criminal: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
REEXAME DAS PROVAS.
MERO INCONFORMISMO DO REVISIONANDO COM O RESULTADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo ou reaver o julgamento da ação penal porque ela não se trata de recurso, mas de ação penal constitutiva de natureza complementar. 2.
A revisão criminal não se presta a reexaminar as provas dos autos, como se fosse uma segunda apelação, sendo vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir Tribunal de Justiça - Tribunal Pleno Jurisdicional prova nova a respeito, o que não se configurou na hipótese. 3.
Revisão Criminal não conhecida. (TJ-AC - RVCR: 10022542720208010000 AC 1002254-27.2020.8.01.0000, Relator: Des.
Nome, Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 11/11/2021) Assim, para a propositura da revisão criminal não é suficiente a irresignação contra a sentença condenatória, mas deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses taxativas contidas no art. 621 do CPP.
Noutro ponto, quanto à pretensão de redução da pena, é possível verificar que o referido pleito, agora, em sede revisional, não foi ventilado em grau recursal, evidenciando que não se trata de hipótese excepcional (novas provas que determinem ou autorize diminuição especial de pena).
Quando interposta a apelação, a defesa se insurgiu apenas em relação ao pleito de absolvição.
Portanto, não pode a revisão ora proposta ser conhecida, por não servir como sucedâneo recursal à parte que deixou de alegar toda a matéria dedutível no devido momento, como se uma segunda apelação ou terceiro grau de jurisdição se tratasse, acabando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único, do art. 622 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
INOVAÇÃO DE TESE NÃO VENTILADA NO PROCESSO FINDO.
INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece do pedido de revisão criminal consubstanciado na reiteração de pretensão já analisada por este Tribunal, em âmbito recursal, sob pena de se admitir um segundo recurso de apelação. 2.
O pedido amparado em tese defensiva não ventilada no processo findo não encontra respaldo nas hipóteses do art. 621 do CPP, não merecendo conhecimento, portanto, a pretensão, sob pena de transformar a revisão em recurso. 3.
Ação não conhecida. (TJ-RO – RVCR n. 0805794-48.2021.822.0000, Câmaras Criminais Reunidas - Relator Des.
Osny Claro de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 19/11/2021) REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
O pedido amparado em tese defensiva não ventilada no processo findo não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não merecendo conhecimento, portanto, a pretensão, sob pena de transformar a revisão em recurso.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS – RVCR n. *00.***.*99-04 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 25/11/2020, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 26/11/2020) Com base em tais considerações, não há razões para se rever teses defensivas já decididas, e nem há motivo para apreciar matéria preclusa.
Embora preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, qual seja, o trânsito em julgado da decisão, não vejo presente nenhum dos demais requisitos previstos no art. 621, do CPP. - Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcãntara da Silva Macedo, que divergiu do voto do Relator e votou: "discordando pontualmente do entendimento esposado pelo eminente Relator, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos, para, nessa extensão, julgar IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, sendo então mantida a sentença na sua integralidade." Designado para a lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Relator vencedor.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente/Relator -
25/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:51
Expedição de intimação.
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23/06/2025 09:34
Não conhecido o recurso de WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA - CPF: *61.***.*56-60 (REQUERENTE)
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 No dia 13/06/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0766410-84.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: DIOGO MACEDO BASILIO (REQUERENTE) Polo passivo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente revisão criminal, para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando a fração de exasperação do concurso de crimes, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL interposta por Antônio Francisco Alves Pierote, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0750236-63.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente revisão para JULGAR IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0767959-32.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, nos termos do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0765652-08.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI (REQUERIDO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer da revisão criminal e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE para reformar a sentença proferida nos autos do processo n.º 0003716-98.2018.8.18.0140, reconhecendo a ocorrência de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os três crimes de roubo majorado praticados por Manoel Messias Ferreira de Araújo, substituindo a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) pelo crime continuado (art. 71 do CP), com exasperação da pena em 1/5, conforme a fração recomendada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, redimensiono a pena definitiva do revisionando para: 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
Manter os demais termos da sentença revisada, inclusive quanto ao regime prisional inicial fechado, por força da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais analisadas, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 7Processo nº 0754090-02.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS (REQUERIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcãntara da Silva Macedo, que divergiu do voto do Relator e votou: "discordando pontualmente do entendimento esposado pelo eminente Relator, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos, para, nessa extensão, julgar IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, sendo então mantida a sentença na sua integralidade." Designado para a lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Relator vencedor..Ordem: 8Processo nº 0767542-79.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MAURICIO MUNIZ RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Ação Revisional para JULGÁ-LA PROCEDENTE, com o fim de redimensionar (i) a pena imposta a Maurício Muniz Rodrigues para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para i) expedir nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, e ii) requisitar a transferência do revisionando para estabelecimento adequado ao regime fixado (semiaberto), nos termos do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0768339-55.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0763587-40.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE NILTON DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la PROCEDENTE para absolver o réu JOSÉ NILTON DE SOUSA do delito de estupro de vulnerável no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075, em decorrência de prova nova, devidamente formulada em justificação criminal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Prociradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura em favor de JOSÉ NILTON DE SOUSA, no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJE.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo a quo para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, nos termo do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0750335-33.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754090-02.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 14:38
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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29/05/2025 14:27
Conclusos para voto vista
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11/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:06
Juntada de informação
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09/04/2025 08:09
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754090-02.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754090-02.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
13/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:14
Conclusos ao revisor
-
12/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/09/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 22:12
Expedição de notificação.
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06/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:25
Conclusos para o relator
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13/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:11
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:06
Conclusos para o relator
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09/08/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:25
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/07/2024 20:07
Conclusos para o relator
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19/07/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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10/07/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:03
Declarado impedimento por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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03/07/2024 12:03
Determinada a distribuição do feito
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02/07/2024 14:14
Conclusos para o relator
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02/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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02/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2024 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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