TJPI - 0763844-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/05/2025 11:12
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0763844-65.2024.8.18.0000 REQUERENTE: HELIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO CONSTATADO.
QUESTÃO JÁ DEBATIDA EM SEDE RECURSAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia sua absolvição pela prática do delito tipificado no art. 304 do CP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4.
A matéria relativa ao pedido de absolvição do requerente foi alvo da avaliação no bojo do processo originário, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença analisando todos os fundamentos da defesa, dentre os quais, encontram-se os fundamentos da denegação do pleito absolutório.
Ademais, inconformado, o requerente interpôs o recurso cabível visando a desconstituição da sentença condenatória, entretanto, este E.
Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara Especializada Criminal, proferiu acórdão na ApCrim 0800785-60.2022.8.18.0072 (id. 20422343) confirmando a sentença de primeiro grau, mantendo-a em todos os seus termos, denegando o pleito absolutório do requerente, bem como reconhecendo a prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal; 5.
No caso em questão, o requerente não apresentou fato novo ou prova substancialmente diversa que pudesse alterar o mérito da condenação ou configurar alguma das hipóteses restritivas do artigo 621 do CPP, limitando-se a manifestar insatisfação com o veredicto já confirmado em sede de apelação.
A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Revisão Criminal não conhecida..
Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre REVISÃO CRIMINAL (id. 20422340) ajuizada por HÉLIO ALVES DA SILVA, em decorrência de sua condenação definitiva proferida nos autos do processo n. 0800785-60.2022.8.18.0072.
Pleiteia a reforma da sentença de condenação, com a sua consequente absolvição pelo delito de uso de documento falso, bem como a fixação da valor indenizatório.
Conforme a sentença condenatória (id. 20422342), o requerente foi condenado pelo crime de receptação em concurso material com o delito de uso de documento falso (art. 180, caput, c/c art. 304, ambos do Código Penal), tendo sua condenação transitado em julgado em 24/06/2024 (id. 20422344), após julgamento do Recurso de Apelação interposto (id. 20422343), no qual foi mantida a decisão recorrida.
Nesse sentido, a Revisão Criminal foi ajuizada visando: a) a absolvição do requerente pela prática do delito de uso de documento falso; e b) a fixação de indenização em razão de error in judicando.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21637634), opinando pela improcedência da ação revisional proposta por HELIO ALVES DA SILVA. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se Revisão Criminal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse contexto, a Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais. É como tem julgado este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DURANTE A DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020). 2.A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 3.A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação. 4.Revisão não conhecida. (TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS) Com essas questões mencionadas, a matéria relativa ao pedido de absolvição do requerente foi alvo da avaliação no bojo do processo originário, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença analisando todos os fundamentos da defesa, dentre os quais, encontram-se os fundamentos da denegação do pleito absolutório.
Ademais, inconformado, o requerente interpôs o recurso cabível visando a desconstituição da sentença condenatória, entretanto, este E.
Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara Especializada Criminal, proferiu acórdão na ApCrim 0800785-60.2022.8.18.0072 (id. 20422343) confirmando a sentença de primeiro grau, mantendo-a em todos os seus termos, denegando o pleito absolutório do requerente, bem como reconhecendo a prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
Nesse viés, o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal pleiteando a absolvição pela prática do delito de uso de documento falso, fato já debatido no bojo da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, sem, para tanto, apresentar fundamento novo e cabível que possa modificar a coisa julgada.
No âmbito da revisão criminal, conforme previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a análise se restringe aos aspectos de legalidade e legitimidade da condenação.
Esta via excepcional de impugnação não tem a finalidade de promover um novo reexame da suficiência das provas ou da melhor interpretação das questões fáticas, uma vez que esse reexame compete ao juízo de apelação.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a revisão criminal: i) não se destina a rediscutir a interpretação jurídica ou a valoração das provas já realizada pelo órgão julgador competente; e ii) não se destina a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena.
REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. [...] 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. [...] 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. [...]. (RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) No caso em questão, o requerente não apresentou fato novo ou prova substancialmente diversa que pudesse alterar o mérito da condenação ou configurar alguma das hipóteses restritivas do artigo 621 do CPP, limitando-se a manifestar insatisfação com o veredicto já confirmado em sede de apelação.
A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Em conclusão, é evidente que a presente revisão criminal carece de fundamentos que a sustentem, uma vez que não se aponta qualquer ilegalidade, vício processual, ou qualquer outro fato novo ou prova ignorada à época do julgamento, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada material.
Dessa maneira, a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal.
Portanto, não conheço da presente revisão por não estarem presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des.
José Vidal de Freitas Filho e a Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr.
Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, OAB/PI 11827.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
04/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:40
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 21:13
Juntada de petição
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15/04/2025 09:50
Não conhecido o recurso de HELIO ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*01-98 (REQUERENTE)
-
11/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0763844-65.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: HELIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 21:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0763844-65.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: HELIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
18/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:46
Conclusos ao revisor
-
18/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
17/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
14/02/2025 09:53
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
14/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/02/2025 14:54
Conclusos ao revisor
-
12/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/12/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 09:04
Expedição de notificação.
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06/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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03/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:18
Expedição de notificação.
-
09/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/10/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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