TJPI - 0800019-85.2017.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NICODINA ANGELINA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800019-85.2017.8.18.0038 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NICODINA ANGELINA DA SILVA REQUERIDO: DOMINGOS ANGELINO DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por NICODINA ANGELINA DA SILVA, tendo por objetivo a defesa dos interesses de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial.
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, a parte requerida foi minunciosamente entrevistada, oportunidade em que foi concedida a antecipação da tutela e o curatelado ficou intimado a apresentar impugnação do pedido.
Curadoria especial atribuída à Defensoria Pública que apresentou contestação.
A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos (ID. 8231418).
Também foi realizado estudo social (ID. 21194019).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamentação A curatela é compreendida, classicamente, como instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader).
A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade (na compreensão original do CC) do interdito (pessoa maior), aferida em processo próprio, sujeito a contraditório.
As pessoas sujeitas à medidas são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, que, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, na hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina.
Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil).
Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina).
No ponto, deve ser ressaltado o entendimento do STJ segundo o qual o rol dos legitimados para propor a ação de curatela não é preferencial, de modo que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil (inclusive o afim) é parte legítima para tanto, o que reforça ainda mais a pertinência subjetiva da causa em análise (STJ, T3, REsp 1.346.013/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.10.2015).
O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é mãe, enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Para além disso, mediante entrevista realizada por este juízo e análise técnica retratada documentalmente nos autos, constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, uma vez que, segundo o laudo pericial, ela possui deficiência mental permanente sem condições de reger sua vida e administrar seus negócios.
Diante disso, faz-se necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA, de quem funcionará como curador(a) NICODINA ANGELINA DA SILVA, nos limites indicados nesta sentença.
Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Lavre-se termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se no DJE o dispositivo desta sentença (art. 205, § 3º, do CPC) Publique-se também e edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e do curatelado e os limites da curatela, tanto no DJE quanto na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Avelino Lopes/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
25/02/2025 09:12
Expedição de Termo de Compromisso.
-
25/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:57
Juntada de comprovante
-
27/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
27/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NICODINA ANGELINA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 04:29
Decorrido prazo de NICODINA ANGELINA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:37
Juntada de informação
-
28/09/2021 12:08
Juntada de comprovante
-
28/09/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
06/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:04
Juntada de comprovante
-
07/02/2020 09:01
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 08:31
Juntada de informação
-
30/01/2020 10:18
Juntada de comprovante
-
30/01/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2019 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2018 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2018 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS ANGELINO DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 00:04
Decorrido prazo de MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA em 22/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 21:46
Audiência entrevista realizada para 06/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
-
06/02/2018 13:07
Audiência entrevista designada para 06/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
-
05/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 09:50
Juntada de intimação
-
01/02/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-55.2020.8.18.0043
Maria de Amorim da Silva
Banco Panamericano
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2020 10:05
Processo nº 0855105-16.2023.8.18.0140
Edimar Pereira de Alencar Gago
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 11:57
Processo nº 0855105-16.2023.8.18.0140
Edimar Pereira de Alencar Gago
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 16:23
Processo nº 0805643-58.2022.8.18.0065
Raimundo Teixeira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 09:08
Processo nº 0805643-58.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Teixeira de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2024 23:03