TJPI - 0802044-39.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802044-39.2023.8.18.0013 RECORRENTE: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESTITUÍÇÃO DE VALORES DE PRODUTO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DO VALOR QUESTIONADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas de ter ocorrido os descontos em sua conta bancária ou de ter ele pagado o valor requerido para restituição do indébito.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença que negou os pedidos do autor, julgando-os improcedentes.
O recorrente/autor alega em suas razões: a nulidade contratual e repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.
As provas colacionadas nos autos não demonstram a ocorrência de descontos em sua conta bancária, bem como não há prova que o autor pagou o valor que informou ser o valor do prêmio para poder requer a restituição destes valroes.
Ademais os dois documentos que foram juntados como print na inicial, os quais trazem dados de contratação de dois seguros prestamista não estão inteiros.
Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu; Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AC: *00.***.*84-11, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão autoral, sendo de rigor a manutenção da sentença, por outros fundamentos.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de ROZILDO ULISSES DE MONTANHA - CPF: *38.***.*54-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802044-39.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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