TJPI - 0843738-63.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843738-63.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0843738-63.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSE BATISTA ALVES e JOSE GOMES DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise das provas juntadas, que comprovariam o dano ocorrido.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização.
O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “Assim, é cabível a indenização por dano moral pela falha na prestação de serviço quando demonstrados o fato ilícito, o nexo de causalidade e o dano indenizável oriundo de gravame ao direito à personalidade, situação vexatória ou abalo psíquico intenso.
Contudo, apesar da obrigação da ré em prestar serviço essencial com eficiência e continuidade, a eventual interrupção do serviço não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, considerando que, embora evidente o incômodo em razão da falta de energia, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova inconteste do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Diante disso, verifico que no presente caso, a autora se restringe em afirmar, genericamente, a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região em que reside, sem explicitar os reais prejuízos à sua honra ou ao seu âmago que pudessem violar algum direito à personalidade, excedendo o mero aborrecimento quanto ao ocorrido.” Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da ausência de provas que comprovassem o dano indenizável, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025 -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ALVES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:08
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2023 10:05
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de documentos
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15/11/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:49
Juntada de Decisão
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20/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 07:21
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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18/07/2022 22:30
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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