TJPI - 0804050-77.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0804050-77.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EDITE RIOS SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 22 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
22/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA EDITE RIOS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUATRO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXTRATO JUNTADO PELA AUTORA QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE REFERENTE A DOIS.
UM COM JUNTADA DE TED E CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
UM SEM JUNTADA DE CONTRATO E TED.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804050-77.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: MARIA EDITE RIOS SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contratos de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; responsabilidade objetiva do banco; dano moral; inversão do ônus da prova; e gratuidade de justiça.
Em contestação, o Réu alegou: incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa; falta de interesse de agir; legitimidade da contratação; valores depositados na conta da Autora e seu proveito econômico; ausência de prova de dano material; inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro; não cabimento de indenização por danos morais; inércia autoral devido ao lapso temporal que levou para adotar medidas contra a lesão supostamente sofrida; inexistência de falha na prestação do serviço; compensação dos valores em caso de condenação; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira em sua contestação não demonstrou todas as relações contratuais, uma vez que, em relação a três delas, não apresentou as cópias dos contratos ou os depósitos/transferências dos valores eventualmente contratados, de forma que não é possível concretamente afirmar que as operações referentes aos contratos nº 189091405, 218958173 e 235966987 contaram com a aquiescência da autora. [...] Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC reconhecendo a a validade do contrato nº 199288074 e a inexistência dos contrato nº 189091405, 218958173 e 235966987, bem como para: a) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a indenizar MARIA EDITE RIOS SOUZA a título de danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos inexistentes, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar à autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, postula redução do quantum referente aos danos morais e que seja afastada a restituição em dobro.
A Autora, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 20886764). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a existência de elementos que comprovam a transferência dos valores referentes aos contratos de número 189091405 e 218958173.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo banco recorrente no benefício previdenciário da recorrida, referentes aos contratos de empréstimo de números 189091405, 199288074, 218958173 e 235966987.
Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que assiste razão, em parte, à instituição financeira, referente ao alegado em sede de contestação e recurso, quanto aos contratos de número 189091405 e 218958173, conforme extrato juntado pela Recorrida (ID 20886736).
Nesse caso, embora o banco recorrente não tenha juntado aos autos instrumento contratual comprobatório da regularidade do negócio jurídico entre as partes, é possível demonstrar que houve efetivamente transferência do valor para conta de titularidade da recorrente.
Assim, quanto aos contratos de número 189091405 e 218958173, entendo que como restou comprovada a transferência para conta de titularidade da Recorrida, e esta não anexou ao processo qualquer prova da devolução dos valores transferidos, a restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: TJ-DFT CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIGURAR NO POLO PASSIVO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O PRIMEIRO REALIZADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO.
IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DESTE.
RECOMPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES.
DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A.
NO MÉRITO, DESPROVIDOS. [...] V.
Não se determina a restituição de forma dobrada porque é fato incontroverso que o réu (Banco Pan S/A), apesar de não ter demonstrado a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, teria transferido valor do saque supostamente autorizado para a conta corrente do autor, de sorte a configurar o engano justificável ao desconto das respectivas parcelas (obrigações contratuais ora desconstituídas).(grifo nosso).
VI.
De outro viés, não evidenciada lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação (Acórdão 1852184, 0701442-68.2022.8.07.0017, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Com relação aos contratos de número 235966987 e 199288074, entendo que a sentença deve ser mantida, conforme art.46 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos danos morais, entendo que o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido.
Assim, diante também de pedido do Recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a) determinar que se proceda a devolução de todos os valores descontados a títulos de empréstimo consignado de n° 189091405 e 218958173 devendo a restituição ocorrer de forma simples com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrente, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrida, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; b) reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença deve ser mantida nos seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto. -
15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804050-77.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: MARIA EDITE RIOS SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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