TJPI - 0001251-89.2014.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0001251-89.2014.8.18.0065 Apelante: Antonio Gomes da Silva Santos Defensora: Christiana Gomes Martins de Sousa Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP (furto qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do CP, considerando o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4.
A pena imposta fixa o prazo prescricional em 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 5.
Verifica-se o transcurso do prazo prescricional IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício sempre que constatado o transcurso do prazo legal sem a ocorrência de novo marco interruptivo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115098, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859704 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Antonio Gomes da Silva Santos em razão da prescrição do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (furto qualificado), do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Id. 21326823) interposta por Antonio Gomes da Silva Santos contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (em 31.7.2024 – Id. 21326818), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (furto qualificado), do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 18.11.2014- id. 21326588) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.21326823), a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
Além disso, pleiteia o afastamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 21326828), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 22252192).
Feito revisado (ID nº 23095689). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a prévia verificação de ofício acerca da pretensão punitiva estatal, em razão do lapso temporal entre os marcos interruptivos. 1.
DA MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO).
Pontua-se inicialmente que, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que, no mérito, vise a absolvição, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, posiciona-se pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, resultam eliminados todos os efeitos do crime.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE).
Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo, nessa última hipótese, prescindível de contraditório.
Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.2.
A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.
Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”4.
O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.5.
Ordem denegada.(STF, HC 115098, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Pelo que consta da sentença, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (furto qualificado), do Código Penal.
Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Nota-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, ora de 8 (três) anos (art. 109, IV, do CP), entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) , em 18.11.2014, e da publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), em 31.7.2024.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso).
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO).
CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA E SEM O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA).
SÚMULAS 146 E 497 DO STF (OBSERVÂNCIA).
Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), em atenção à orientação jurisprudencial pacífica, o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” e “sem o acréscimo decorrente da continuação” (Súmulas 146 e 497 do STF).
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Antonio Gomes da Silva Santos em razão da prescrição do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (furto qualificado), do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da pretensão punitiva estatal, em favor do apelante Antonio Gomes da Silva Santos em razão da prescrição do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV (furto qualificado), do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, e JULGAR PREJUDICADA a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:04
Expedição de intimação.
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02/04/2025 21:02
Expedição de intimação.
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27/03/2025 14:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001251-89.2014.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:38
Conclusos ao revisor
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18/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/01/2025 08:41
Conclusos para o Relator
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 08:58
Expedição de notificação.
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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