TJPI - 0800776-12.2023.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800776-12.2023.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: MARIA MADALENA DE CARVALHO LOPES Advogado(s) do reclamado: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA, WENDY COUTINHO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário previdenciário que sofreu descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados que não contratou.
Sentença de procedência para declarar a inexistência dos contratos, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Há três questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira responde pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar se há dano moral indenizável.
III - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços (CDC, art. 14).
O banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando-se a ocorrência de fraude e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de sofrimento concreto, justificando a indenização fixada na sentença.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes na contratação de empréstimos consignados em nome do consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando a devida indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 80, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800776-12.2023.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: MARIA MADALENA DE CARVALHO LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA - PI12228-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a vários empréstimos consignados que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pela autora e pelo Banco C6 no termo de ID n° 54829442, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC; b) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta ação em relação ao BANCO PAN S.A. (contratos n° 372454277-8, 372569363-8 e 772454523-6) e, por conseguinte, DETERMINAR que este réu se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora deles decorrentes; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A na obrigação de restituir em dobro os valores das parcelas auferidas em detrimento da parte autora por força dos negócios jurídicos em apreço, devidamente corrigidas pelo INPC e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento, sobretudo, por não terem sido sobrestados no curso desta ação os aludidos descontos; e d) CONDENAR o demandado BANCO PAN S.A na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S.A se abstenha de realizar os descontos questionados nestes autos.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Uma eventual incidência de tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida.
No afã de evitar enriquecimento ilícito, ressalto que deverá ser deduzido do valor da condenação eventual montante que tenha sido depositado na conta bancária da parte requerente.
Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.” Razões do recorrente aduzindo em síntese, que não há de se cogitar em fraude ou invalidade quando a parte se beneficia do valor, descabimento da restituição em dobro, ausência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida.
A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não celebrou os contratos questionados, sendo inequívoca a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro.
Os documentos pessoais utilizados para a celebração dos contratos divergem dos pertencentes à parte autora, o que confirma a irregularidade.
Nesse viés, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 15:24
Juntada de petição
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800776-12.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RECORRIDO: MARIA MADALENA DE CARVALHO LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA - PI12228-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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