TJPI - 0822131-62.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO AYRES MENDES LIMA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0822131-62.2019.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A EMBARGADO: ALBERTO AYRES MENDES LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REVISÃO PERIÓDICA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo IASPI em face de acórdão que manteve a sentença determinando o fornecimento do tratamento home care ao embargado.
II.
Questão em discussão 2.
O embargante sustenta que há omissão na decisão, pois o acórdão não teria estabelecido prazo para a revisão periódica da necessidade do tratamento domiciliar, conforme critérios das tabelas ABEMID e NEAD.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou exaustivamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, baseando-se na prescrição médica e na jurisprudência consolidada, que impede a negativa de tratamento quando há indicação médica para a sua manutenção. 4.
Não há omissão ou contradição, pois a decisão embargada considerou os elementos dos autos e rejeitou a imposição de restrições temporais à internação domiciliar, salvo se houver futura comprovação médica da desnecessidade do serviço. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
Tese de julgamento: "1.
A indicação médica para internação domiciliar prevalece sobre critérios administrativos dos planos de saúde. 2.
A revisão periódica da necessidade do tratamento somente pode ser exigida quando há previsão expressa na decisão judicial ou demonstração de alteração do quadro clínico do paciente. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI em face do acórdão proferido nos autos da Remessa Necessária nº 0822131-62.2019.8.18.0140, que manteve a sentença de primeiro grau determinando o fornecimento do serviço de home care ao embargado, Alberto Ayres Mendes Lima.
O embargante alega omissão na decisão, sustentando que o acórdão não estabeleceu prazo para renovação das tabelas ABEMID e NEAD, utilizadas para a avaliação da necessidade e do grau de complexidade da internação domiciliar.
Argumenta que tais tabelas são critérios objetivos, aceitos nacionalmente, e que a decisão deveria prever a revisão periódica para verificar se persiste a necessidade da assistência domiciliar.
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão/contradição no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso.
O embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois não estipulou um prazo para revisão periódica da necessidade da internação domiciliar (home care), conforme as tabelas de avaliação aceitas nacionalmente (ABEMID e NEAD).
O acórdão embargado, no entanto, enfrentou diretamente a questão da necessidade da cobertura do tratamento, baseando-se em laudos médicos apresentados nos autos e no entendimento consolidado de que, havendo prescrição médica para o home care, a negativa do plano de saúde configura violação ao direito fundamental à saúde.
Ressalte-se que, no caso concreto, não há elementos que indiquem a necessidade de revisão periódica da concessão do home care.
A decisão judicial se fundamentou na existência de laudos médicos que justificam o tratamento contínuo e na jurisprudência consolidada, que impede que os planos de saúde estabeleçam restrições ao tipo de tratamento necessário ao segurado quando a doença já está coberta pelo contrato.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em casos de internação domiciliar, não cabe ao plano de saúde limitar a duração do tratamento quando houver indicação médica para sua continuidade, salvo se demonstrado, por meio de contraprova pericial, que o tratamento se tornou desnecessário.
Desse modo, não se referida omissão/contradição apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024).
Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0822131-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A APELADO: ALBERTO AYRES MENDES LIMA REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
23/02/2025 18:04
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALBERTO AYRES MENDES LIMA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:02
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO AYRES MENDES LIMA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:16
Expedição de intimação.
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01/09/2023 07:16
Expedição de intimação.
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31/08/2023 09:28
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/11/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2022 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 08:33
Conclusos para o Relator
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30/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 29/07/2021 23:59.
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07/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 06:09
Recebidos os autos
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29/01/2021 06:09
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2021 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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