TJPI - 0763702-95.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0763702-95.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA, EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:41
Juntada de petição
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763702-95.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA, EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial da mora foi devidamente encaminhada ao endereço indicado no contrato.
O agravante sustenta a invalidade da notificação em razão da mudança de endereço, sem confirmação de recebimento pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial de constituição em mora enviada para o endereço informado no contrato, mas não recebida pessoalmente pelo devedor em razão de mudança de endereço, é suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que a comprovação da mora ocorra por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. 4.
A mudança de endereço sem a devida comunicação ao credor afronta a boa-fé objetiva e não pode ser utilizada para afastar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a comprovação da mora, mesmo que haja devolução por motivo de mudança (AgInt no AREsp 1.514.681/MS, 4ª Turma, DJe 22/11/2019). 6.
A ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisao a quo em sua integralidade.
Sem parecer Ministerial, face ausencia de interesse.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por BENEDITO FOSENCA TRAJANO, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, contra decisão do Juízo de origem, que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (id 26402809 e ss.) sob o processo nº 0801103-78.2022.8.18.0028 – PJe – 1º Grau – TJ/PI.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, diante as narrativas contidas no Id 14278819.
Custas recolhidas – Id 14278822.
BANCO VOLKSWAGEN S/A em suas contrarrazões (Id 15066617), refuta as alegações do agravante, aduzindo que a mora persiste, isto é, há ausência de quitação, considerando parcelas em aberto, conforme contrato de cédula de crédito bancário – capital de giro n.º 31670786, a partir de janeiro de 2016, compreendendo praticamente todas as parcelas do contrato cujo, saldo devedor está estipulado em R$ R$ 77.570,32 (principal) e R$ 873.545,25 (com juros).
Ao final, requer o conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, ante as considerações inseridas no Id 15066617.
Decisão monocrática acostada aos autos (Id 19711704), negou o efeito suspensivo pleiteado.
Sem parecer Ministerial Superior, em face da ausência de interesse. É o relatório VOTO É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Pois bem.
Nesse contexto, nos termos da súmula nº 72, do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos: Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Outrossim, da análise dos artigos citados acima, ficou claro que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/destinatário.
Ocorre que, no presente caso, o aviso de recebimento apresentado consta a marcação “MUDOU-SE” (id 26402823 – processo origem, pág. 04), de maneira que, a mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária (agravada) atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DA AUTORA - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE "AUSENTE" - VALIDADE - MORA EX RE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C.
CÂMARA - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se".
Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re.
Entendimento consolidado desta C.
Câmara. – A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral.
Precedente do C.
STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005054220238260624 Tatuí, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (negritamos).
Assim, esse entendimento decorre do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segundo o dispositivo, o credor fiduciário (agravado) poderá comprovar a mora por carta registrada com aviso de recebimento.
O verbo deixa claro que se trata de uma faculdade assegurada ao credor, visto que a mora, nesse caso, por definição, decorre do próprio vencimento (mora ex re).
Por isso, o mero envio ao endereço declinado no contrato já serve para cumprir o propósito do artigo, tendo em visa que a mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral (AgInt no AREsp 1.514.681/MS, 4a Turma, DJe 22/11/2019).
Por conseguinte, o agravado, pelo conjunto probatório anexado aos autos, demonstrou que o agravante, continua em inadimplência, o que por si só, fica evidente que à decisão ora combatida não merece reforma.
In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante, isto é, fumus boni iuris e periculum in mora. (Art. 300 do CPC) Portanto, salutar a manutenção da decisão agravada, conforme as fundamentações supras.
Perante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em sua integralidade.
Sem parecer Ministerial, face ausência de interesse. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763702-95.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO FONSECA TRAJANO SILVA, EDNA FONSECA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:55
Juntada de manifestação
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05/09/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 09:42
Juntada de manifestação
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:42
Conclusos para o relator
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05/06/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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04/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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