TJPI - 0800906-85.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:08
Juntada de petição
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDIO REGO DE FIGUEREDO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:06
Juntada de petição
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08/05/2025 11:32
Juntada de petição
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-85.2021.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: LIDIO REGO DE FIGUEREDO FILHO Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau.
A parte embargante não indicou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, limitando-se a pleitear o prequestionamento da matéria.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, sem apontar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do artigo 1.022 do CPC.
O mero desejo de prequestionamento não justifica a oposição dos embargos, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios mencionados.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos que confrontem diretamente os argumentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a não demonstração de vício processual impedem o conhecimento dos embargos de declaração.
Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800906-85.2021.8.18.0149 Origem: EMABRGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: LIDIO REGO DE FIGUEREDO FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria nele discutido. É a sinopse dos fatos.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões trazidas nos aclaratórios não impugnaram os fundamentos do acórdão proferido por esta Turma Recursal, tampouco apontaram a existência de qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Ressalte-se que não se desconhece a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento das matérias discutidas no processo.
Todavia, mesmo para tal fim, mostra-se necessária que a parte embargante aponte os elementos que pretende prequestionar, o que não ocorreu na espécie.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS – HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA. 01.
Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02.
Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03.
Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05.
O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) (Grifos meus).
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Portanto, ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:00
Juntada de manifestação
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15/04/2025 16:36
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE)
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800906-85.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: LIDIO REGO DE FIGUEREDO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:17
Juntada de resposta
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17/09/2024 17:13
Juntada de petição
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17/09/2024 10:00
Juntada de manifestação
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09/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 09:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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