TJPI - 0802930-32.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802930-32.2020.8.18.0049 APELANTE: JORGE LUIS SILVA BEZERRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 2.
Os autos evidenciam que se apresentou lastro probatório suficiente a ensejar a responsabilização da demandada, conferindo-se prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados à parte autora.
Conferiu-se longa demora entre o pedido e a efetiva ligação.
Restou incontroverso que o serviço foi solicitado em 12/11/2019, porém, a efetiva ligação se deu 25/01/2021, ou seja, mais de 13 meses após a solicitação da parte autora. 3.
Tratando-se de fornecimento de energia elétrica, considerada serviço essencial, tal demora, indubitavelmente excessiva, configura evidente falha na prestação do serviço demandado. 4.
Em relação ao dano moral, este é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo.
Quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais, considero em sintonia com a razoabilidade e proporcionalidade, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802930-32.2020.8.18.0049 Origem: APELANTE: JORGE LUIS SILVA BEZERRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JORGE LUIS SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE LUIS SILVA BEZERRA, ora Apelado.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que solicitou a empresa ré que o serviço de energia lhe fosse prestado no endereço no imóvel no local Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí.
Informou que realizou o pedido de extensão de energia elétrica junto com a empresa ré, contudo não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionária.
Assinala que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora.
Destacou que, entre o pedido e a efetiva ligação, ocorreu longa demora, que levou cerca de 06 (seis) meses entre o pedido para a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel.
Ao final, pugnou fosse julgada procedente a presente Ação e acolhido os pedidos para condenar a requerida a pagar o autor o valor equivalente a vinte salários-mínimos, a título de indenização por danos morais.
A sentença primaria julgou parcialmente procedente a demanda, e condenou a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Inconformada, a Equatorial, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legalidade de seus atos; a observância das normas da ANEEL; a inexistência de ato ilícito na sua conduta; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
O CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
Em análise dos fatos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Nesta perspectiva, os autos evidenciam que se apresentou lastro probatório suficiente a ensejar a responsabilização da demandada, conferindo-se prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados à parte autora.
Conferiu-se longa demora entre o pedido e a efetiva ligação.
Restou incontroverso que o serviço foi solicitado em 12/11/2019, porém, a efetiva ligação se deu 25/01/2021, ou seja, mais de 13 meses após a solicitação da parte autora.
Tratando-se de fornecimento de energia elétrica, considerada serviço essencial, tal demora, indubitavelmente excessiva, configura evidente falha na prestação do serviço demandado.
Em relação ao dano moral, este é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo.
Quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais, considero em sintonia com a razoabilidade e proporcionalidade, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário.
Assim, confere-se que a sentença não merece reparos.
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença integralmente. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 19/03/2025 -
24/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 01:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA BEZERRA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2020 16:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/12/2020 16:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/11/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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