TJPI - 0802239-38.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-38.2023.8.18.0073 APELANTE: MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, KAROLINY CASTRO SILVA, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, extratos bancários e instrumento contratual são documentos essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato bancário e o instrumento contratual exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4.
O processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). 5.
Da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
IV- DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Dispositivos de lei citados: arts. 319, 320, 321, 373, I, do CPC ; art. 5°, XXXV, da CF; CDC, art, 6º, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 16983373) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por ausência de emenda satisfatória, com a juntada de extratos da conta.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16983376), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em sínteseque os documentos exigíveis não são essenciais para a propositura da demanda, sendo que sua exigência dificulta o acesso à justiça.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 16218632), defendendo a impugnação à justiça gratuita, além de pugnar pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida extinguiu o feito, vez que não houve cumprimento à determinação de "emenda da inicial", com a juntada de extrato e contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documentos essenciais à propositura da ação.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 16983365).
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
Calha asseverar, ainda, que o processamento de ação judicial independe de prévia reclamação administrativa por parte do autor, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
III-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*66-34 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802239-38.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 12:33
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/05/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803078-31.2019.8.18.0032
Banco Pan
Antonio Jose da Silva
Advogado: Oliveira Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2019 18:57
Processo nº 0803078-31.2019.8.18.0032
Banco Pan
Antonio Jose da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2023 09:03
Processo nº 0800057-34.2023.8.18.0088
Maria Gilda da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 10:47
Processo nº 0803110-62.2021.8.18.0033
Neci Delousa Costa Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2021 18:25
Processo nº 0800531-36.2024.8.18.0131
Maria Ivone Castro
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 17:02