TJPI - 0819317-48.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:50
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819317-48.2017.8.18.0140 APELANTE: MOISES DE ABREU APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos monitórios, declarando constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial.
A parte apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deixou de residir no imóvel em 2010, e, no mérito, pleiteia o parcelamento do débito, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de quitação integral da dívida sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a alegação de que não residia no imóvel no período de cobrança; e (ii) estabelecer se o débito de energia elétrica pode ser parcelado, considerando a hipossuficiência econômica do apelante e os princípios que regem as relações consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de comunicar a alteração de titularidade à concessionária de energia elétrica recai sobre o titular da unidade consumidora, conforme prevê o art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
A ausência de prova de comunicação formal impossibilita a exclusão da responsabilidade do apelante pelos débitos gerados.
A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que a falta de comunicação expressa à concessionária mantém a responsabilidade do titular cadastrado pelas dívidas contraídas.
Dessa forma, não há elementos que afastem a legitimidade passiva do apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
O parcelamento do débito de energia elétrica, embora não seja direito absoluto do consumidor, deve ser analisado sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente quando o pagamento integral compromete a subsistência do devedor.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e prevê a necessidade de equilíbrio nas relações contratuais (art. 4º, I).
Dessa forma, o parcelamento do débito visa garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica e permitir o cumprimento da obrigação sem ônus excessivo ao consumidor.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de parcelamento do débito em casos excepcionais, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência econômica do consumidor, como no caso concreto, em que o apelante aufere renda inferior a um salário mínimo e é assistido pela Defensoria Pública.
Quanto à inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo de primeiro grau indica que não há estado de dúvida relevante sobre as matérias de fato, tornando desnecessária nova deliberação sobre a distribuição do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir o parcelamento do débito de energia elétrica em prestações fixas e mensais, mantendo-se os demais termos da sentença de origem.
Tese de julgamento: O titular da unidade consumidora é responsável pelos débitos de energia elétrica até a formalização da alteração de titularidade junto à concessionária, nos termos do art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
O parcelamento de débito de energia elétrica pode ser admitido em casos excepcionais, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência econômica do consumidor e a necessidade de resguardar sua dignidade e subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 4º, I; CC, art. 314; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 70.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISÉS DE ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na AÇÃO MONITÓRIA, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Na origem, a autora alegou que a parte ré não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0731884-7, no período compreendido entre 11/2011 a 09/2017, possuindo débito no valor total de R$ 25.162,87 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) junto à mesma.
Requereu a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Na sentença (ID 19295731), o magistrado julgou “improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial, relativos aos meses de 11/2011 a 09/2017, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 25.162,87 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) , corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme orientação da CGJ-PI.” Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 19295734), em que alega preliminarmente sua ilegitimidade, por sustentar que não reside mais no imóvel desde 2010, e no mérito, requer o parcelamento do débito e a inversão do ônus da prova.
Instada a manifestar-se, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 19295737), argumentando que o consumidor nunca procurou a concessionária para solicitar o desligamento da unidade consumidora e o consequente encerramento da relação contratual, e que não há prova nos autos da transferência de titularidade da unidade consumidora.
Defende ainda que o parcelamento é faculdade do credor e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 20180363) É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, posto que teria deixado de residir no imóvel desde 2010, de modo que o período da cobrança fora usufruído por terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer juntou documentação que provasse sua saída do imóvel ainda no ano de 2010.
Ademais, inexiste prova de comunicação de alteração de titularidade à parte apelada e/ou encerramento da relação contratual junto à companhia fornecedora de energia elétrica, dever que incumbe ao titular da unidade consumidora, conforme preceitua o art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 09/09/2010, da ANEEL.
Sobre a responsabilização da pessoa cadastrada no caso de ausência de comunicação de mudança de titularidade à concessionária, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
SUFICIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO SUJEITO CADASTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida.
Compete ao titular da unidade consumidora requerer à concessionária a transferência do respectivo registro em caso de mudança do possuidor ou proprietário do imóvel, sob pena de arcar com as custas do período pertinente O Requerido/Embargante somente efetuou a comunicação da venda apenas em 2018. (TJ-AM - AC: 06050567620208040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022)” Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à possibilidade de parcelamento do débito e à inversão do ônus da prova.
O art. 314 do Código Civil dispõe que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
No entanto, no presente caso, faz-se necessária a relativização do disposto no mencionado normativo, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal se sobrepõe à norma infraconstitucional e permite fundamentar a caracterização do direito de acesso à energia elétrica, como direito fundamental social.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes.
O mesmo dispositivo prevê que, dentre os principais objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, está o atendimento as necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança e qualidade de vida.
O parcelamento do débito de energia elétrica é medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa proporcionar o cumprimento da obrigação, pelo consumidor, e dar força ao princípio da razoabilidade.
Em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, impor a quitação do débito em valor de forma integral implica no comprometimento da própria subsistência, posto que não se pode olvidar que o apelante alega ser vendedor ambulante, declara possuir menos de um salário mínimo de renda mensal e encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Cabe registrar que o parcelamento do débito não atende apenas direitos fundamentais da parte apelante, mas também da própria concessionária de energia elétrica, uma vez que, mesmo de forma parcelada, vai receber o saldo devedor do consumidor, antes de que este se esvaia pelo instituto da prescrição.
Por derradeiro, quanto a possibilidade de parcelamento do débito, conforme requer a parte apelante, destaca-se, mutatis mutandis, jurisprudência deste órgão: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 § 5º, I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2.
Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3.
No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em prescrição. 4.
Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais.
Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00193744620108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Diante disso, fazendo prevalecer os princípios maiores que norteiam as relações humanas e consumeristas, de modo a sempre salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a equidade entre as partes, entendo cabível o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir ao apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada.
Quanto à inversão do ônus da prova, como o juízo a quo se deu por satisfeito pelo material probatório já carreado aos autos e encerrou a fase probatória, efetivamente é desnecessária qualquer deliberação acerca de quem incumbe o ônus probandi.
Com efeito, o anúncio de julgamento antecipado constitui indicativo de que inexiste qualquer estado de dúvida no tocante às matérias de fato.
Em sendo assim, acolho parcialmente o apelo apenas para determinar o parcelamento do débito, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais fundamentos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para que possa ser realizado o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir ao apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada, ficando mantidos os demais termos da sentença a quo. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de MOISES DE ABREU - CPF: *42.***.*67-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819317-48.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOISES DE ABREU APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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