TJPI - 0759521-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de expediente.
-
31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759521-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior à contratação de empréstimo consignado como requisito essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
A ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se os extratos bancários referentes ao período da contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória cumulada com pedido de indenização; (ii) verificar se a exigência de juntada de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os documentos indispensáveis à propositura de uma ação são aqueles necessários para verificar o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, e não se confundem com as provas a serem produzidas na fase instrutória. 4.
Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem configuram elementos de prova documental que poderão ser analisados no curso da instrução processual e não constituem documentos essenciais para o ajuizamento da demanda. 5.A exigência de apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, ofende os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em demandas que envolvem relação consumerista, nas quais pode haver inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
O Tribunal de Justiça do Piauí já firmou entendimento, por meio da Súmula 18, de que a demonstração da regularidade do contrato cabe à instituição financeira, podendo ser suprida na fase instrutória do processo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Altos (PI), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, movida por ela em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: “Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; ;” Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que, considerando que a parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, VIII, CDC.
Assevera que deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade de um contrato, que sequer possui cópia, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa.
Nesse sentido, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC, concedendo a medida pleiteada para suspender a exigência de juntada dos extratos bancários, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
E, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada.
Deferido em parte o pedido liminar, para tão somente suspender os efeitos da decisão atacada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem. (ID. 18762617) Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID. 21136744) É o relato do necessário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: Conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito.
Registra-se que a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHECER do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a juntada de extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, segue o julgado: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e.
TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *21.***.*40-20 (AGRAVANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759521-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:00
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801133-36.2021.8.18.0065
Maria das Gracas Marciano Pinto de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Paulo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2021 11:22
Processo nº 0801133-36.2021.8.18.0065
Banco Bmg SA
Maria das Gracas Marciano Pinto de Sousa
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 10:18
Processo nº 0801622-02.2023.8.18.0066
Joselita Tereza Fialho de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 15:43
Processo nº 0801015-86.2023.8.18.0066
Maria Sebastiao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 11:29
Processo nº 0801680-74.2023.8.18.0140
Ivanilde Alves Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20