TJPI - 0802696-50.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802696-50.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos por Herbert Augusto Martins Ribeiro, em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ela interposto, para dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer o descumprimento, pela parte ré, da decisão interlocutória registrada sob o ID 21592493 e condenar a parte ré ao pagamento da multa cominatória, a ser calculada na fase de execução, com base no período de descumprimento comprovado nos autos e atendendo ao princípio da proporcionalidade.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao não fixar honorários advocatícios de sucumbência em seu favor.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à não condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto na legislação processual.
A contradição ocorre quando há dissonância entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso em exame.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência somente ocorre quando o recorrente é vencido, o que não é o caso dos autos.
O recurso inominado foi interposto pela embargante, não havendo insurgência recursal do recorrido, razão pela qual inexiste condenação em honorários advocatícios.
Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO, em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ela interposto, para dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer o descumprimento, pela parte ré, da decisão interlocutória registrada sob o ID 21592493 e condenar a parte ré ao pagamento da multa cominatória, a ser calculada na fase de execução, com base no período de descumprimento comprovado nos autos e atendendo ao princípio da proporcionalidade.
De forma sumária, a embargante alega que o acórdão foi contraditório pois condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sem fixar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, o que vai de encontro ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (ID 24244973). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
O Embargante pretende que seja sanado suposto vício de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado que não reconheceu a incidência de sucumbência, contudo não prosperam seus argumentos.
Conforme art. 55, 2ª parte da lei 9.099/95, “(…) em segundo grau, o RECORRENTE, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, só incide a referida condenação, quando o recorrente é vencido.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi interposto pelo embargante.
O embargado não apresentou recurso inominado nos autos, não havendo que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios em relação a este.
Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802696-50.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:51
Juntada de petição
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:03
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24085058.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Juntada de petição
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO - CPF: *97.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802696-50.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERBERT AUGUSTO MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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