TJPI - 0811440-13.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811440-13.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ANTONIO DIB MORAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O embargante busca prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso extraordinário.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015.
A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte.
Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante opôs os embargos declaratórios com o notório propósito de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:50
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:54
Juntada de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811440-13.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DIB MORAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES.
DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR (ART. 32, I DA LEI ESTADUAL 5.378/2004).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, em que o autor requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de valores retroativos decorrentes das auxílio alimentação não adimplidos no período de abril/2018 a julho/2021 (ID. 21065334).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 21065360): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o Estado do Piauí a pagar ao Demandante a quantia de R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais), oriunda do somatório das parcelas retroativas referentes a auxílio-refeição, com juros e correção monetária, na forma da lei e JULGO IMPROCEDENTE os danos morais.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Inconformada com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 21065361), alegando, em síntese, que o autor não faz jus aos valores pleiteados, pois o autor estava a disposição de função comissionada, não integrando os quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21065364). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o recorrido está lotado na 3ª Cia/BPGdas (CGTJ), desde 24 de outubro de 2017.
Logo, resta notório que o autor está prestando serviços a Polícia Militar do Estado do Piauí, não encontrado amparo as formulações do recorrente quanto ao não pagamento da verba indenizatória ao autor, haja vista que a situação do autor não encontra adequação às vedações legais ao auxílio-alimentação, consoante disposto no art. 33 da Lei Estadual nº 5.378/2004 ou mesmo no art. 2º do Decreto nº 14.719/2011.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, possuindo como exemplo o julgamento do MS nº 2017.0001.013537-9, conforme já colacionado aos autos pelo Juízo de origem, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS MILITARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – IRREGULARIDADE NA SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ -DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1.
A Lei Estadual n.º 5.378/2004 estatui que tem direito à alimentação, por conta do Estado, o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí. 2.
Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) não se enquadram entre nas excepcionais hipóteses de exclusão previstas no artigo 33 da Lei nº. 5.378/2004. 3.
Direito líquido e certo reconhecido. 4.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019).
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da efetivo desempenho funcional da parte recorrida.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de ID. 21065360 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0811440-13.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DIB MORAES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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