TJPI - 0800804-32.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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27/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:19
Juntada de petição
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06/05/2025 02:17
Juntada de petição
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-32.2023.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, FELIPE DA PAZ SOUSA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE DANO EM HIDRÔMETRO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que a concessionária de água realizou o corte indevido do abastecimento da autora em 06/01/2023, alegando erro ao identificar o imóvel correto.
Além disso, ao executar o serviço, danificou a calçada da residência, deixando uma grande cratera.
Posteriormente, a autora recebeu uma conta de água no valor anormal de R$700,00 devido a um vazamento causado pelos funcionários da concessionária durante a obra.
Apesar de tentativas de resolução e promessas da ré, a autora ainda não teve seu problema solucionado e permanece sem abastecimento de água.
Sobreveio sentença (ID 22246691) que, resumidamente, decidiu por: “A suspensão dos serviços que consta do sistema ocorreu no dia 04/05/2023, dois dias antes do ajuizamento da ação, e se deu em razão do inadimplemento da autora, que deixou de pagar a fatura vencida no mês 03/2023, tendo a adimplido somente no dia 04/05/2023, ou seja, na data do corte.
Ademais, no dia 05/05/2023, após o pagamento da fatura baixar no sistema da ré, a religação do fornecimento foi gerada automaticamente, conforme telas sistêmicas comprobatórias.
Por fim, conforme o histórico de consumo dos meses 01 a 05/2023, havia registro normal, o que desmoraliza qualquer alegação em sentido contrário.
A parte autora informa que o corte ocorreu no dia 06/01/2023 e que permaneceu desabastecida até a data do ajuizamento da ação, em 06/05/2023, porém, se assim fosse, o histórico estaria zerado.
Sem razão a parte autora.
Não restou comprovado que a concessionária teria efetuado os danos alegados pela parte autora em sua calçada, ao revés, a concessionária logrou êxito em suas alegações, uma vez demonstrou nos autos provas documentais que asseveram a legalidade dos atos praticados, tais como telas sistêmicas e fotos das ordens de serviço executadas. todas anexas à contestação (ID 55164339). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ interpôs o presente recurso (ID 22246692), alegando, em síntese, o erro na valoração das provas produzidas em audiência, o corte indevido e a ilegalidade do fato de não haver registro no sistema, as faturas de água excessivas e do vazamento, telas sistêmicas que possuem caráter de prova unilateral e a procedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22246695. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviço essencial de abastecimento de água, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia dos autos reside na cobrança de valores indevidos em razão de suposto aumento de consumo de água decorrente de dano em hidrômetro da concessionária, com consequente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora demonstrou cabalmente os fatos constitutivos de seu direito ao narrar e comprovar, através do ID 22246658, página 3, o protocolo de reclamação referente ao dano ocorrido na calçada de sua residência pelos prepostos da empresa requerida.
Ademais, corroborando com os fatos alegados pelo autor, em audiência a senhora Antônia Lima Oliveira testemunhou a presença de funcionários da empresa requerida realizando um serviço na calçada da residência da autora (ID 22246686).
Verifica-se que, após o evento danoso, houve aumento significativo nas faturas dos meses de fevereiro, março e abril (ID 22246656, pág 2), sendo a situação normalizada apenas após o reparo no hidrômetro em 12/04/2023, conforme demonstrado nos autos (ID 22246658).
A partir da fatura de maio de 2023, os valores retornaram ao padrão anterior a janeiro do mesmo ano.
Por outro lado, os argumentos expendidos pela ré baseiam-se em telas sistêmicas, que se caracterizam como provas unilaterais e, portanto, não possuem presunção de veracidade suficiente para afastar a prova documental produzida pela autora.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que informações extraídas exclusivamente dos sistemas internos da parte demandada não possuem legitimidade para afastar prova idônea apresentada pela parte contrária.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Preliminar.
Impugnação da inversão do ônus da prova.
Afastamento.
Comprovação da higidez do serviço prestado que encerra ônus da prova do fornecedor ex vi legis. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Ré que aduz ter a autora cancelado o pedido de averiguação da residência.
Tela sistêmica unilateral insuficiente à comprovação do alegado.
Autora que demonstra cobrança a maior, decorrente de suposta diferença de valores determinada por erro na emissão da fatura original.
Não pagamento de tal diferença indevida deu azo ao corte, sem que fosse a autora previamente a tanto comunicada, como seria de se exigir.
Erro na cobrança que em nada se relaciona com a consumidora.
Falha na prestação de serviço plenamente identificada.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral in re ipsa.
Caracterização.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00.
Inadequação à espécie, considerando a diminuta dimensão consequencial do ilícito.
Moderação necessária, em conformidade com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução ao valor de R$ 5.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10004078820238260646 Urânia, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) grifo nosso Dessa forma, resta evidente a responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida suportada pela parte autora, cabendo-lhe a devolução do valor pago em excesso, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos danos morais, é indiscutível que a cobrança indevida, aliada à necessidade de reiteração de reclamações e ao transtorno causado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial passível de indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ao pagamento de: a) Repetição de indébito no valor de R$ 1.638,00 (mil, seiscentos e trinta e oito reais), em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) Indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ - CPF: *87.***.*57-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:33
Juntada de petição
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800804-32.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ Advogados do(a) RECORRENTE: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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