TJPI - 0023122-47.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:38
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:27
Mov. [154] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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08/06/2022 06:02
Mov. [153] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 06/2022.
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08/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0023122-47.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CLEITON OZORIO DA CRUZ Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de junho de 2022 JAQUELINE RODRIGUES ANDRADE Oficial de Gabinete - 4126025 -
07/06/2022 19:10
Mov. [152] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/06/2022 12:38
Mov. [151] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:37
Mov. [150] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:41
Mov. [149] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/11/2021 06:00
Mov. [148] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 10/2021.
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29/10/2021 18:10
Mov. [147] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/10/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0023122-47.2014.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: CLEITON OZORIO DA CRUZ Vítima: CLECIO CASTRO, LEONARDO SOUSA PAULO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando AS VÍTIMA, CLECIO CASTRO e LEONARDO SOUSA PAULO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "
III- DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu CLEITON OZORIO DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos às fls. 02, atribuindo lhe as sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a dada pela Lei nº13.654/2018) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV. 1 - DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II DO CP).
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social. 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime foi praticado em face de diversas vítimas, e em lugares distintos, o que denota a maior gravidade e reprovação na conduta praticada. 7.
Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, considerando que existe 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, majoro a sua pena em 09 (nove) meses, ou seja, 1/8 (um oitavo) sobre 6 (seis) anos (baseando-se sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo).
Desta feita, fixo a pena base do réu em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, logo, atenuo a pena em 1/6, atentando-se ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena.
Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Considerando que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18 por ser mais benéfica ao réu), majoro a pena em 3/8(três oitavos) perfazendo esta em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.2 - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE).
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de corrupção de menores, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social. 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. 7.
Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Permanecendo nesta fase a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena.
Ausentes causas de aumento de pena.
Assim, fixo a pena para o crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CP (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18 por ser mais benéfica ao réu), em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Por fim, fixo a pena em definitivo para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo as penas de dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, § 1º, alínea "b", do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo da Execução.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de permanecer em liberdade e apelar solto, uma vez que, em sede de Habeas Corpus foi concedida a prisão domiciliar do sentenciado, conforme consta às fls. 110/113, e não foram juntadas aos autos provas que justifiquem ou que sejam capazes de ensejar a decretação de uma prisão preventiva em desfavor do sentenciado.
V - DA DETRAÇÃO Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP), entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 1/6 da pena ora aplicada.
Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado.
E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado.
Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permanecer inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando que as vítimas declararam que os seus bens foram restituídos, deixo de arbitrar um valor para reparação de bens.
VIII-CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certifique-se a secretaria acerca do não pagamento das custas processuais ou multas; c) Fica, desde já suspenso o pagamento desde que assistido pela Defensoria Pública ou advogado dativo.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Documento assinado eletronicamente por LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz(a), em 31/08/2021, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n°".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo. TERESINA, 28 de outubro de 2021. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA. -
28/10/2021 13:51
Mov. [146] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:49
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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05/10/2021 14:25
Mov. [144] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 12:35
Mov. [143] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0023122-47.2014.8.18.0140.5002
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04/10/2021 06:05
Mov. [142] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 10/2021.
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04/10/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0023122-47.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CLEITON OZORIO DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA: De ordem da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMO o advogado Dr.
José Carlos Dalton Clark, OAB-PI n° 1007 da sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo final é o seguinte (...) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu CLEITON OZORIO DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos às fls. 02, atribuindo lhe as sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a dada pela Lei nº13.654/2018) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).(...). -
01/10/2021 18:50
Mov. [141] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/10/2021 12:41
Mov. [140] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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01/10/2021 12:33
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/10/2021 07:58
Mov. [138] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 06:16
Mov. [137] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 09/2021.
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01/09/2021 18:50
Mov. [136] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/09/2021 13:34
Mov. [135] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/08/2021 14:51
Mov. [134] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 09:22
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/07/2021 09:36
Mov. [132] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 30: 06/2021 09:00 Sala de Audiências.
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10/05/2021 12:26
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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08/05/2021 20:59
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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29/01/2021 09:22
Mov. [129] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/01/2021 06:00
Mov. [128] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 01/2021.
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28/01/2021 18:10
Mov. [127] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/01/2021 12:06
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:06
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:06
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:06
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:06
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:06
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:06
Mov. [126] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:03
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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28/01/2021 12:03
Mov. [118] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 06/2021 09:00 Sala de Audiências.
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28/01/2021 12:01
Mov. [117] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:36
Mov. [116] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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12/01/2021 11:22
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/09/2019 16:52
Mov. [114] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/09/2019 11:44
Mov. [113] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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28/08/2019 14:56
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 26: 01/2021 11:00 Sala de Audiências.
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11/04/2019 14:02
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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11/04/2019 13:55
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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11/04/2019 13:02
Mov. [109] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/04/2019 11:50
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0023122-47.2014.8.18.0140.5001
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26/03/2019 10:45
Mov. [107] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. (Vista à Defensoria Pública)
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13/02/2019 15:34
Mov. [106] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 09:52
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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27/11/2018 14:36
Mov. [104] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/11/2018 10:07
Mov. [103] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:04
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 07:05
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 07:04
Mov. [100] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 07:04
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/04/2018 15:23
Mov. [98] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/04/2018 15:19
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 11:13
Mov. [96] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/03/2018 12:45
Mov. [95] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. (Vista à Defensoria Pública)
-
12/03/2018 09:52
Mov. [94] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/01/2018 12:39
Mov. [93] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 13:17
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/06/2017 13:41
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/06/2017 10:23
Mov. [90] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. (Vista à Defensoria Pública)
-
09/06/2017 09:18
Mov. [89] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 12:32
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/12/2016 09:38
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/12/2016 12:26
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 06:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 11/2016.
-
08/11/2016 14:10
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/11/2016 13:43
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
11/10/2016 10:09
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 11:44
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
10/10/2016 09:53
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/09/2016 12:49
Mov. [79] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de CLEITON OZORIO DA CRUZ.
-
26/09/2016 11:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/09/2016 11:43
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 13:57
Mov. [76] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/09/2016 10:24
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DALTON RODRIGUES CLARK. (Vista ao Advogado Procurador)
-
16/06/2016 07:42
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 16: 06/2016.
-
15/06/2016 16:10
Mov. [73] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/06/2016 12:29
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
21/03/2016 06:06
Mov. [71] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 03/2016.
-
18/03/2016 14:14
Mov. [70] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/03/2016 16:28
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/03/2016 16:21
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/01/2016 09:32
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/12/2015 08:19
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
22/10/2015 08:45
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/10/2015 07:34
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
15/10/2015 08:37
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/10/2015 07:26
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
23/06/2015 08:06
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2015 08:21
Mov. [60] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
12/06/2015 13:34
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/06/2015 13:09
Mov. [58] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
01/06/2015 12:28
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
18/05/2015 10:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0023122-47.2014.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
18/05/2015 10:24
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
18/05/2015 10:23
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GAB. JUIZ COM RECEBIMENTO DA DENUNCIA
-
14/05/2015 13:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Denúncia
-
06/05/2015 10:40
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/05/2015 10:33
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - recebido da distribuição nesta data
-
05/05/2015 14:37
Mov. [50] - [ThemisWeb] Remessa - À SECRETARIA DA VARA.
-
05/05/2015 14:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
05/05/2015 10:06
Mov. [48] - [ThemisWeb] Remessa
-
30/04/2015 08:29
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/04/2015 10:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/04/2015 10:30
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
29/04/2015 10:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 28: 04/2015 10:19:49
-
29/04/2015 10:20
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 17: 04/2015 11:46:56
-
29/04/2015 10:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 13: 04/2015 10:21:47
-
29/04/2015 10:20
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 30: 03/2015 13:41:07
-
29/04/2015 08:44
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/04/2015 10:19
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - OFÍCIO N° 109: 15/ MONI-DIAP- CUMPRIMENTO AO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA- CLEITON OZORIO DA CRUZ.
-
17/04/2015 11:46
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - mandado de prisão domiciliar com monitoração eletrônica
-
13/04/2015 10:21
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - OFÍCIO Nº 095: GAB/ARMAS/2015, DE 24/03/2015, PROTOCOLADO EM 26/03/2015, ENCAMINHAMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES A CORREGEDORIA DO TJ - PI.
-
30/03/2015 13:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Petição: Relaxamento de Prisão Ex ofício.
-
30/03/2015 12:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
30/03/2015 12:12
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
30/03/2015 11:16
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - CERTIFICO, QUE, NESTA DATA RECEBE OS AUTOS DA CORREGEDORIA DE POLICIA. DOU FÉ
-
21/11/2014 08:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Juntada do pedido de reconsideração
-
11/11/2014 09:09
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - CERTIFICO que nesta data, faço REMESSA do presente autos a CORREGEDORIA DA POLICIAL CIVIL para que seja diligenciado o que foi requerido pelo Ministério Público, conforme despacho do MM. Juiz de Direito desta Central de I
-
30/10/2014 12:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/10/2014 12:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 30: 10/2014 12:30:31
-
30/10/2014 12:30
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
30/10/2014 08:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/10/2014 09:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
21/10/2014 14:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Publicação - Enviado publicação ao DJ.
-
21/10/2014 10:13
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Certifico que houve desentranhamento da petição de fls. 67: 79, conforme despacho de folha 80, e ainda juntada de fotocópias dos mesmos para compor a memória dos autos, de fls. 67/79. O referido é verdade.
-
20/10/2014 12:53
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
20/10/2014 10:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 14: 10/2014 09:47:45
-
14/10/2014 16:14
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Enviado solicitação de publicação ao DJ.
-
14/10/2014 09:47
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
-
10/10/2014 15:11
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Enviado solicitação de publicação ao DJ.
-
10/10/2014 10:00
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
09/10/2014 13:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/10/2014 13:27
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 09: 10/2014 13:23:52
-
09/10/2014 13:23
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
09/10/2014 08:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/10/2014 12:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - RECEBIMENTO DE IPL DE Nº006.303: 2014,AGUARDANDO RETORNO DO APF DO MP.
-
25/09/2014 10:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
25/09/2014 07:52
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
24/09/2014 08:27
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/09/2014 08:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 23: 09/2014 09:50:41
-
23/09/2014 10:04
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de comprovante de envio de mandado de prisão.
-
23/09/2014 10:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Mandado de Prisão nesta data.
-
23/09/2014 09:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - REVOGAÇÃO DA PRISÃO
-
22/09/2014 15:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Gabinete - Aguardando Cumprimento
-
22/09/2014 11:01
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
-
19/09/2014 12:29
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/09/2014 11:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 19: 09/2014 11:52:27
-
19/09/2014 11:52
Mov. [2] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ÔNUS
-
19/09/2014 11:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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