TJPI - 0801452-91.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de J B FERNANDES LEAL FILHO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801452-91.2023.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: J B FERNANDES LEAL FILHO LTDA, JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da J B FERNANDES LEAL FILHO EIRELI e JOÃO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO, ambos já qualificados nos autos.
O autor afirma que é credor da parte requerida na importância de R$ 324.676,49 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), relacionada a uma Cédula de Crédito Bancário – CCB n° 424.908.561, firmado em 27/12/2019.
Informa que o requerido financiou o valor do crédito que deveria ser pago em 96(noventa e seis) parcelas sendo a primeira parcela para o dia 27/01/2020 e a última parcela para o dia 27/12/2027, deixando de cumprir suas obrigações de pagar, constituindo em mora desde a primeira parcela.
Ao final, defendendo os requisitos para esta ação monitória, pugna pela procedência do pedido com o pagamento do valor devido.
O comprovante do financiamento realizado foi juntado em Id 42379024 e contrato devidamente assinado pelas partes foi juntado em Id 42379028.
O despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento em face da requerida.
A requerida foi devidamente citada, conforme a certidão do oficial de justiça contida em Id 57793550.
Foi certificado o decurso de prazo sem o pagamento e sem a apresentação de embargos monitórios, conforme 59955571. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 700, I do CPC dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” A parte autora busca o pagamento de quantia em dinheiro da demandada e, assim, anexa aos autos, como prova escrita sem eficácia de título executivo o comprovante do crédito realizado e contrato devidamente assinado pelas partes, sendo juntado em Id 42379024, Id 42379026, Id 42379028.
Nesse ponto, verifico que a confirmação da contratação foi devidamente apresentada e juntada, conforme verificado em Id 42379028.
Analisando o comprovante do financiamento realizado juntada na inicial em Id 42379028, considero que o mesmo é válido, pois se encontra confirmada a contratação com registro da operação com a data e a hora, cabendo ao requerido impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário.
Assim, eventual comprovação de direito impeditivo da cobrança ora efetuada é ônus do embargante, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.
Desta maneira, assegura a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C.
STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485, VI, do CPC) (TJ-MG - AC: 10024133429837002 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021).
Dessa forma, tenho que o débito cobrado através da presente ação monitória é devido, tendo a parte autora comprovado a exigência da dívida.
Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que neste tipo de demanda não é necessária a produção de prova robusta para evidenciar o direito da parte autora, inclusive o STJ possui julgado nesse sentido, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)” DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que a requerida pague ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor de R$ 397.956,34 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) relacionada a uma Cédula de Crédito Bancário – CCB n° 424.908.561, firmado em 27/12/2019, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a contar da data de cada prestação vencida (súmulas 43 e 54 do STJ) nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte requerida no importe de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
05/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de J B FERNANDES LEAL FILHO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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