TJPI - 0001126-19.2017.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIENE PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001126-19.2017.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA ELIENE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA, GILSON BORGES BATISTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento do benefício no percentual de 20% sobre seus vencimentos.
II.
Questão em discussão 2.
O apelante alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como da inexistência de laudo técnico que ateste a insalubridade e seu grau. 3.
No mérito, sustenta que, caso devido, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo.
III.
Razões de decidir 4.
A caracterização da insalubridade exige prova técnica, conforme o art. 195 da CLT, realizada por médico ou engenheiro do trabalho habilitado, sendo essencial para a fixação do benefício. 5.
A ausência de perícia técnica inviabiliza a correta quantificação do adicional de insalubridade, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a segurança jurídica da decisão. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a não realização de prova pericial essencial caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, sendo necessária a reabertura da instrução para regular produção de provas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizadas a perícia técnica e audiência de instrução. 8.
Tese firmada: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige a realização de prova técnica que ateste a insalubridade do ambiente de trabalho e seu grau, sendo nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que julgou procedente a ação movida por Maria Eliene Pereira, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos da autora, com reflexos e correção monetária.
A parte autora sustenta que exerce a função de cozinheira no Hospital Josefina Getirana Neta, sendo servidora pública municipal desde 12/11/2014, e que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar de alegar que suas atividades são desempenhadas em condições insalubres.
Irresignado com a sentença, o Município de Pedro interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, bem como a ausência de perícia técnica.
Alega que não há laudo técnico nos autos e que a sentença foi proferida sem a devida comprovação da existência e do grau da insalubridade, comprometendo a correta análise do pedido da parte autora.
No mérito, o apelante questiona a base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que, caso seja devido, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula 17 do TST.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento e de perícia técnica.
Através da presente Apelação, a Apelada, que exerce o cargo efetivo de cozinheira do Hospital Josefina Getirana Neta, em Pedro II-PI, pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade no importe de 20% De início, salienta-se que a percepção de adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (negritou-se) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, In casu, a autora foi nomeada para o cargo de efetivo de cozinheira do Hospital Josefina Getirana Neta, em Pedro II-PI (ID 18646545).
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II, Lei 690/95, prevê no art. 81, expressamente, que os servidores públicos efetivo dos Município possuem direito ao aludido adicional de insalubridade.
Ocorre que, nos autos, inexiste laudo pericial que ateste a insalubridade, e o seu respectivo grau, do ambiente de trabalho da Apelada, o que impossibilita, neste momento, a fixação do adicional de insalubridade, que deve ser percebido pela Autora.
Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, a ser realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho habilitado.
Além disso, o art. 156 do CPC dispõe que o juiz será assistido por perito sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso em análise, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica que comprovasse a existência e o grau da insalubridade.
Essa omissão torna inviável a correta quantificação do adicional devido, impossibilitando a fixação do percentual adequado ao caso.
Ademais, a ausência de audiência de instrução e julgamento também configura cerceamento de defesa, pois impossibilitou a produção de prova testemunhal capaz de esclarecer quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora e em quais condições.
Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha impactado o andamento processual, o direito à ampla defesa e ao contraditório exige que seja garantida a possibilidade de produção de todas as provas necessárias ao julgamento da causa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que a não realização de prova essencial caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO .
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Dessa forma, resta evidente que a sentença foi proferida sem o necessário suporte probatório, impedindo a adequada apuração dos fatos e comprometendo a segurança jurídica da decisão. 4 DECIDO Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizadas a perícia técnica para avaliação da insalubridade do ambiente de trabalho da parte autora e a audiência de instrução para a oitiva das partes e eventuais testemunhas. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:23
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001126-19.2017.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA ELIENE PEREIRA Advogados do(a) APELADO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A, GILSON BORGES BATISTA JUNIOR - PI12207-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ELIENE PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:27
Juntada de documento comprobatório
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27/07/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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