TJPI - 0800907-90.2022.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800907-90.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria falecido no curso da demanda, o que, segundo alega, comprometeria a regularidade da relação processual por ausência de capacidade postulatória.
Contudo, não assiste razão ao peticionante.
Verifica-se dos autos que a demanda foi ajuizada em nome do espólio da autora, parte legítima e com capacidade processual para figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o feito tramitou regularmente, sem vício de representação ou de constituição válida da relação processual.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de o espólio figurar como parte autora em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que observados certos requisitos.
Embora a Lei nº 9.099/95 preveja, em regra, a legitimidade ativa apenas para pessoas físicas capazes, os tribunais têm entendido que esse rol é exemplificativo, especialmente quando não há interesse de incapazes e o valor da causa respeita o limite legal.
Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 148 do FONAJE, que admite expressamente a atuação do espólio nos Juizados Especiais quando inexistente interesse de incapazes.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por exemplo, alinhou-se à posição do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o espólio pode não apenas prosseguir com ação iniciada pelo de cujus, mas também ajuizá-la originariamente perante os Juizados.
Ressaltou-se, nesses precedentes (CC 97.522/SP e Acórdão nº 744733), que o critério determinante é a natureza econômica da causa e a ausência de óbices legais absolutos.
Não se evidenciando interesse de incapazes nem afronta às disposições da Lei 9.099/95, não há impedimento para que o espólio figure como parte no feito.
No caso em tela, não há qualquer prejuízo à parte ré, tampouco vício processual capaz de ensejar a nulidade do processo ou sua extinção sem julgamento de mérito.
Ressalte-se, por fim, que o recurso inominado interposto já foi regularmente conhecido e improvido, restando exaurida a instância recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo peticionante, Banco Bradesco S.A, por inexistência de nulidade ou irregularidade processual, e determino o retorno dos autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado, se for o caso, e remeta os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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12/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800907-90.2022.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
No curso do cumprimento de sentença, o banco executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando excesso de execução.
O juízo rejeitou a exceção e determinou a continuidade da execução.
Contra essa decisão, o banco interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento do erro nos cálculos, homologação dos valores por ele apresentados e afastamento ou redução da indenização por danos morais e materiais.
II.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória que rejeita a Exceção de Pré-Executividade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade não possui natureza terminativa, sendo mera decisão interlocutória, sem previsão de recurso imediato na Lei n° 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias não são recorríveis de forma autônoma, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto.
O Recurso Inominado não pode ser utilizado como sucedâneo de Agravo de Instrumento, inexistente na sistemática dos Juizados Especiais.
IV.
Recurso Inominado não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de forma autônoma.
No sistema da Lei n° 9.099/95, o Recurso Inominado não pode ser utilizado como sucedâneo de Agravo de Instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.099/95, arts. 41 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 10065784420218110001, Rel.
Des.
Valmir Alaercio dos Santos, j. 30.05.2023; TJ-PR, RI nº 0026460-15.2018.8.16.0182, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 14.06.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800907-90.2022.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 320807444-7 .
Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Em contestação, o Requerido suscitou: inexistência de ato ilícito e de fato ensejador de danos morais e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Interposição de Recurso Inominado pela parte autora requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu.
Proferido acórdão que negou provimento ao recurso.
Trânsito em julgado no dia 15/02/2024, conforme certidão anexada no ID 15346705.
Iniciado o cumprimento da sentença, o banco Requerido, ora Executado, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando o excesso de execução.
Proferida decisão rejeitando a supramencionada exceção (ID 20295131).
Em suas razões recursais, o Executado/Recorrente sustenta, em suma: síntese da demanda; das razões recursais; dos esclarecimentos dos fatos – do erro dos cálculos; do entendimento do stj sobre o erro de cálculo; da necessidade de reforma da sentença; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; por fim, requer recebimento e provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade; o reconhecimento do erro nos cálculos apresentados pela parte Exequente, determinando que os cálculos sigam estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, conforme demonstrado pelo Recorrente na Exceção de Pré-Executividade; homologação dos cálculos apresentados pelo Recorrente, uma vez que estão em estrita conformidade com os critérios fixados na sentença exequenda; a reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada a condenação em indenização por danos morais.
E subsidiariamente, redução do quantum indenizatório tendo em vista que o valor é exorbitante e não é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e requer a redução do quantum de danos materiais a fim de que a restituição seja feita de forma simples.
Apesar de intimado, o Exequente deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Ausente os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Recurso.
O juízo a quo rejeitou a exceção arguida e determinou a continuidade da execução, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória.
Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória.
Entretanto, a Lei n° 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023) RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00264601520188160182 Curitiba 0026460-15.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso ante a impossibilidade de interposição de Recurso Inominado em face de decisão interlocutória.
Condenação do banco Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:58
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800907-90.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800907-90.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800907-90.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 18:06
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:01
Juntada de intimação
-
19/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:26
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:00
Juntada de informação - corregedoria
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11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/12/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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