TJPI - 0844453-71.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:55
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 22:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844453-71.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO.
TED COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de relação contratual, de devolução de valores e indenização por danos morais em contrato bancário, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
Alegação da apelante de hipossuficiência, ausência de regularidade no contrato e falha na prestação do serviço, além de pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato bancário eletrônico firmado entre as partes e a regularidade da transferência de valores; (ii) a existência de falha na prestação do serviço que justifique a devolução de valores e indenização por danos morais; e (iii) a configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), e o direito à inversão do ônus da prova pode ser reconhecido quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, o banco apresentou prova documental suficiente da regularidade do contrato eletrônico, assinado pela Apelante, e comprovante de transferência dos valores contratados. 5.
Não se constatou falha na prestação do serviço ou vícios de consentimento no contrato firmado, afastando a pretensão de devolução de valores e indenização por danos morais. 6.
A multa por litigância de má-fé não se justifica, pois não foi demonstrada a existência de dolo ou conduta maliciosa da parte Autora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte Autora.
Mantida a improcedência dos demais pedidos.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova.
A litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta maliciosa, não podendo ser presumida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula nº 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844453-71.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como Apelado o BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 20301606, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte Autora por litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte Ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Na Apelação interposta, ID nº 20301607, a Apelante reitera a afirmação da inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato discutido nos autos e todas as consequências legais.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando procedente os pedidos iniciais, que seja afastada a multa por litigância de má-fé e a condenação do Recorrido em custas judiciais.
E, quanto aos honorários advocatícios, seja arbitrado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Apesar de devidamente intimado o Banco/Réu não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 20301610.
Na Decisão de ID nº 20302392 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJ/PI SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato discutido nos autos, ID nº 20301593, assinado eletronicamente pela Apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou a Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo Contratante/Apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, mediante a juntada dos respectivos comprovantes nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovantes de TED, ID nº 20301594.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve conduta maliciosa ou temerária com intenção de causar dano processual.
Observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa para a parte.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).” No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).” No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte Autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES - CPF: *47.***.*18-20 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844453-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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