TJPI - 0801738-32.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:07
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801738-32.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
Fato relevante.
A autora alega que a indenização por danos morais é insuficiente e desproporcional e requer sua majoração.
O banco/apelado, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do dano moral e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser adequado aos princípios da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 1.000,00, foi desproporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida.
A majoração do valor para R$ 3.000,00 é adequada para garantir o caráter dissuasório e compensatório da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida”. ______________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801738-32.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: JOSÉ DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUZA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou aos autos instrumento do contrato, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte.
Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação interposta, o autor/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido e incapaz de trazer caráter pedagógico repressivo à instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente arbitrado, esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Na decisão de ID 19561759, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A Apelação interposta, cinge-se ao pedido de majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos instrumento do contrato entabulado entre as partes, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, resultando na sua condenação pelo juízo de primeiro grau, ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro), entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar o valor da condenação fixado a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *23.***.*24-82 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801738-32.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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