TJPI - 0803785-24.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803785-24.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Validade da contratação.
Ausência de ilicitude.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente da contratação de cartão de crédito consignado.
O recorrente sustenta a inexistência de anuência expressa na contratação e a ocorrência de débito indevido.
A sentença de primeira instância reconheceu a regularidade da contratação e afastou a ilicitude na cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado e se há abusividade na sua execução.
III.
Razões de decidir 3.
A modalidade de cartão de crédito consignado encontra permissivo legal na Lei 10.820/03, que autoriza a retenção de valores para amortização de débitos oriundos dessa espécie de contrato. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula que permite o débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que previamente informado ao consumidor. 5.
O contrato firmado entre as partes está devidamente assinado e houve utilização do cartão pelo consumidor, confirmando a existência do vínculo contratual e afastando a tese de débito indevido. 6.
A instituição financeira apresentou comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito contratado. 7.
Não há elementos que indiquem prática abusiva ou falha na prestação de informação por parte da instituição financeira, não se configurando dano moral ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido. 9. “A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que observadas as disposições legais e prestadas as informações adequadas ao consumidor.” 10. “A inexistência de irregularidade na contratação e a efetiva utilização do crédito afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803785-24.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20761986), o Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido, com fulcro nos artigos 389, caput, 390, §2º e 487, I do CPC.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 20761988), a apelante alega que o banco não comprovou a regularidade da contratação.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando procedente o pedido deduzido na exordial.
Em contrarrazões (ID. 20761991), o banco, ora apelado, confirma a regularidade da contratação do cartão de crédito alegando que o recorrente não trouxe aos autos qualquer fundamento que possa alterar a decisão de primeiro grau.
Requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora e manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 20958372), com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que o banco apelado apresentou contrato devidamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (ID. 20761967).
Além disso, houve a utilização do cartão de crédito em discussão nos autos.
A parte apelada apresentou comprovante de TED (ID. 20761966), confirmando o recebimento do valor de R$ 1.305,66 (Um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) pela parte autora.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803785-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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