TJPI - 0815307-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CINTHYA MORAIS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815307-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transação] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: CINTHYA MORAIS SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face de CINTHYA MORAIS SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 9.521,02 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e dois centavos), decorrente da formalização contrato de prestação de serviços com a Instituição de Ensino, Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Sustenta que não logrou receber o crédito.
Apresentou memória de cálculo com o valor atualizado do débito.
Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor em destaque, acrescido de juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regulamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação (id. 44705275). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, bem como a revelia do réu.
O pedido é procedente.
Regularmente citado e advertido do prazo para contestar, bem como dos efeitos da revelia, o réu quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação.
Portanto, de rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia, a prova carreada aos autos comprova as alegações do autor.
Restou comprovada nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento e comprovante de transferência bancária (id. 40155102 e 40155105).
Consequentemente, é patente a inadimplência do requerido em relação ao pagamento das mensalidades previstas em contrato, vez que seriam descontadas na conta se sua titularidade.
Tratando de inadimplemento de obrigação de pagamento de quantia positiva e líquida em seu termo, a mora do devedor dar-se-á a contar da data de cada vencimento das obrigações não cumpridas, nos termos do art. 397, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, os juros de mora e a correção monetária, em hipóteses como a dos autos, devem ter seu termo inicial a partir da data de cada vencimento das parcelas devidas, conforme cálculo apresentado com a petição inicial (id. 26556210).
Nesse sentido, confira-se: “ENSINO Cobrança Demonstração da prestação de serviços educacionais Falta de prova do pagamento Ausência de abusividade na cobrança dos juros de mora, devidos desde o vencimento de cada mensalidade Cerceamento de defesa inocorrente Planilha de cálculo discriminando cada um dos valores cobrados Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1001472-50.2022.8.26.0292; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - AÇÃO DE COBRANÇA Prestação de serviçoseducacionais incontroversa Cobrança das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2017 Sentença que julga parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à parcela com vencimento em 16/05/2017 Recurso da autora Prescrição corretamente decretada Ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos desde a data da mensalidade com vencimento em 16/05/2017 até a propositura da presente ação (17/05/2017) Juros moratórios aplicados sobre a mensalidade com vencimento em junho de 2017 Incidência a partir do vencimento de cada parcela - Todavia, diante da apresentação, pela requerente, de planilha referente à atualização do débito, no valor de R$1.195,08, com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação (fls. 5), torna-se de rigor a aplicação dos consectários legais desde a elaboração do cálculo (01/05/2022) e não a partir do ajuizamento da demanda (17/05/2022), como constou na sentença, até o efetivo pagamento.
Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004546-47.2022.8.26.0152; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).
A procedência do pedido inicial, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.521,02 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e dois centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:06
Decretada a revelia
-
04/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CINTHYA MORAIS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 02:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:47
Juntada de Petição de custas
-
25/03/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:36
Juntada de comprovante
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:11
Outras Decisões
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06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/08/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2022 19:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/07/2022 21:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:35
Outras Decisões
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31/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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29/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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