TJPI - 0800401-67.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800401-67.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WARWICK LEITE DE CARVALHO Nome: WARWICK LEITE DE CARVALHO Endereço: AV CAMPO DANTAS, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Lucrecio Avelino, S/N, Matadouro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão da Comarca de DEMERVAL LOBãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação ajuizada por WARWICK LEITE DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos regularmente qualificados, em cuja petição inicial há pedido de concessão de tutela de urgência, a qual se passa a analisar.
O pedido liminar consiste em que a requerida suspenda a cobrança de supostos débitos aplicados unilateralmente pela concessionária, se abstendo de realizar qualquer ato de cobrança do indigitado débito, até final resolução da ação declaratória.
Requer, ainda, que a requerida instale, no prazo de 5 (cinco) dias, o aparelho de medição de consumo na conta contrato nº 3002102144 (art. 91, inciso I, da Res.
Aneel nº 1.000), sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Analisando o pedido de concessão de medida liminar, entendo que de fato estão presentes os requisitos antecipatórios, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a avaliação do pedido liminar formulado.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão materializados nos documentos acostados na inicial, tendo em vista a demora na solicitação na instalação de geração energia solar e a inércia desarrazoada da promovida, bem como as cobranças unilateralmente sem instalação prévia de medidor.
Em relação ao periculum in mora, a própria natureza essencial do serviço vindicado reclama a urgência da prestação jurisdicional, não sendo crível que atualmente um ser humano viva satisfatoriamente sem o uso de energia elétrica.
Insta observar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial.
Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela irregularidade da UC ou impossibilidade legal para deferir o requerimento administrativo da parte autora, a requerida poderá manejar todos os meios lícitos de cobrança do seu crédito utilizado pelo autor.
Assim, restam suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela parte autora.
Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que i) se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança do indigitado débito, até final resolução da ação declaratória, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta determinação, nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual e, por fim, ii) Determino que a requerida instale, no prazo de 5 (cinco) dias, o aparelho de medição de consumo na conta contrato nº 3002102144 (art. 91, inciso I, da Res.
Aneel nº 1.000), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com urgência, expeça-se notificação à demandada para cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, por tratar-se de processo afeito à competência do Juizado Especial, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Nesta oportunidade, também inverto o ônus da prova a favor do autor e o faço com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verificada a hipossuficiência técnica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Citem-se as partes requeridas para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2025, às 13h, de forma híbrida.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI.
Este despacho serve de carta/mandado de citação.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022600163139700000066832124 DOCS PESSOAIS Documentos 25022600163167300000066832129 FOTOGRAFIA CAIXA PADRAO Fotografia 25022600163199100000066832131 FATURA 01-2024 Documentos 25022600163238300000066833137 FATURA 01-2025 Documentos 25022600163252000000066833138 FATURA 02-2024 Documentos 25022600163266400000066833139 FATURA 02-2025 Documentos 25022600163282000000066833141 FATURA 03-2024 Documentos 25022600163295700000066833142 FATURA 04-2024 Documentos 25022600163307700000066833143 FATURA 05-2024 Documentos 25022600163336400000066833144 FATURA 06-2024 Documentos 25022600163348500000066833145 FATURA 07-2024 Documentos 25022600163364600000066833146 FATURA 08-2024 Documentos 25022600163377300000066833147 FATURA 09-2024 Documentos 25022600163398500000066833148 FATURA 11-2024 Documentos 25022600163414100000066833149 FATURA 12-2024 Documentos 25022600163428200000066833150 INDEFERIMENTO PEDIDO ADMINISTRATIVO (01) Documentos 25022600163443900000066833156 INDEFERIMENTO PEDIDO ADMINISTRATIVO (02) Documentos 25022600163463800000066833157 INSC PRODUTOR RURAL PI Documentos 25022600163482000000066833158 CERTINTEIROTEORTIETE Documentos 25022600163500000000066833167 CADASTRO PROPRIEDADE RURAL Documentos 25022600163523700000066833168 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022623002031900000066907065 Intimação Intimação 25030600462920300000067093290 Petição Petição 25031716383554800000067696243 Sistema Sistema 25031718402755100000067703214 MEDIDA CAUTELAR Petição 25042421552194500000069646936 conta contrato 3000080151 Documentos 25042421552218000000069646943 ESPELHO SISTEMA Documentos 25042421552250900000069647510 ORCAMENTO ENERGIA SOLAR Documentos 25042421552263200000069647511 CONTRATO ENERGIA SOLAR Documentos 25042421552278000000069647512 CADASTRO PROPRIEDADE RURAL Documentos 25042421552312900000069647513 DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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20/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800401-67.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WARWICK LEITE DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).
DEMERVAL LOBãO, 6 de março de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WARWICK LEITE DE CARVALHO - CPF: *31.***.*30-00 (AUTOR).
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13/05/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800401-67.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WARWICK LEITE DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).
DEMERVAL LOBãO, 6 de março de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/03/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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