TJPI - 0800834-78.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800834-78.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO O simples fato de na autuação não constar o efeito rito sumaríssimo não tem o condão de justificar a perda do prazo pelo recorrente à interposição do pertinente recurso inominado quando expressamente decidida no feito a submissão a tal procedimento.
INDEFIRO, pois, os pleitos formulados à peça retro.
Intime-se.
CERTIFIQUE-SE, pois, o trânsito em julgado.
JAICÓS-PI, 27 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Indeferido o pedido de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
-
27/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800834-78.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Primeiramente, constato erro material na decisão embargada quanto à referência à data de interposição do Apelo pelo recorrente, onde se vê "04/05", leia-se "04/04".
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos aclaratórios, passo ao exame do seu mérito.
Diferentemente do que argui o recorrente, a presente ação tramitou sob o rito sumaríssimo (vide Decisão inicial ao Id 66571566 e Sentença Id 72168016), para o qual o prazo ao recurso contra a sentença é mesmo de 10 (dez), e não 15 (quinze), como no rito ordinário.
De tal modo, interposto o recurso após o decêndio legal, como assentado na decisão recorrida, a intempestividade do recurso é manifesta.
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em apreço para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Intimem-se.
JAICÓS-PI, 11 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800834-78.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO O recurso do réu foi interposto fora do prazo, visto que a aba de expedientes do PJe registrou que o demandado dispunha de prazo até 28/03/2025 para aviar seu apelo, mas apenas o fez em 04/05 seguinte.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo banco demandado ao Id 73639720, dada a intempestividade na interposição.
Intimem-se.
JAICÓS-PI, 29 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:44
Não recebido o recurso de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU).
-
30/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800834-78.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, a parte requerente aduz ter experimentado descontos em seus rendimentos previdenciários decorrentes do contrato de empréstimo n. 818685784.
Em sua defesa, o banco réu alegou, preliminarmente, carência do interesse processual.
Com efeito, tal preliminar se confunde em alguns pontos com o mérito da causa, pelo que deixo para analisá-la conjuntamente com este.
Passo ao exame do mérito.
Consabido que a responsabilidade de prestador de serviços é, em regra, objetiva, a teor do art. 14, do CDC, sendo afastada apenas perante a presença das excludentes, a saber, culpa do consumidor ou de terceiro, ou mesmo inocorrência de falha na prestação do serviço.
Isso porque, sem maiores esforços, as partes amoldam-se aos agentes da relação consumerista previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, sem esquecer, ainda, que o Código do Consumidor aplica-se às instituições bancárias, a teor do enunciado da Súmula 297, do STJ.
In casu, a instituição ré trouxe aos autos o instrumento contratual com aposição de digital cuja autoria imputa ao requerente.
Entretanto, não há comprovante hábil da disponibilização ao demandante da quantia supostamente contratada.
Isso porque, o banco demandado trouxe registro de tela de sistema interno, o que não pode ser admitido como comprovante de ter o réu beneficiado o autor com valores pelo negócio, ID 71947126.
Evidenciada a inexistência de proveito econômico pela autora, mister a declaração de nulidade do contrato combatido, na forma da Súmula 18, do e.
TJPI, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Houve, portanto, falha na prestação do serviço mencionado, vez que o banco réu promoveu descontos no benefício da autora sem o respaldo jurídico necessário, materializando fortuito interno (fraude ou delitos praticados por terceiros), a atrair a responsabilidade do prestador, mercê da redação da Súmula 479, do STJ.
Ainda, tocante ao pleito de indenização por dano moral, reputo afetada a esfera de direitos extrapatrimoniais da requerente, devido aos descontos em seus rendimentos, por negócio não pactuado.
Atento, pois, ao caráter pedagógico, punitivo, a extensão do dano, as condições das partes, reputo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparar as agruras advindas da inscrição indevida efetivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 818685784; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ.
Sem custas e sem honorários, nesta fase procedimental.
Publicação, registro e intimações concomitantes a este ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo.
JAICÓS-PI, 12 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
11/11/2024 13:29
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/10/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800284-83.2024.8.18.0057
Roberto Carlos Veloso Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 12:46
Processo nº 0800284-83.2024.8.18.0057
Rosalina Josefa da Silva Veloso
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 11:15
Processo nº 0800109-27.2025.8.18.0131
Joaquim Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 11:06
Processo nº 0800850-32.2024.8.18.0057
Marcolino Anunciado de Lima
Banco Digio S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 17:40
Processo nº 0800104-05.2025.8.18.0131
Samuel de Oliveira Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 17:00