TJPI - 0800104-05.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800104-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O demandante aduz que ao verificar os extratos de sua conta notou a ocorrência de movimentações financeiras sob a descrição "Devolução Tarifa Saque", sem que houvesse qualquer autorização prévia ou notificação acerca da cobrança ou da devolução dos valores.
Em razão disso requereu a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Contudo, verificou-se que autos em epígrafe visam o mesmo objeto questionado na ação de nº 0802105-98.2024.8.18.0065, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II.
O Código de Processo Civil brasileiro – Lei nº 13.105/15 – prevê em seu art. 337 e parágrafos os pressupostos para o reconhecimento da litispendência: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI - litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A litispendência, portanto, consiste em pressuposto processual negativo, fato impeditivo à constituição válida e regular do processo, porque incompatível com o sistema processual o trâmite simultâneo de ações iguais e, por conseguinte, duas decisões, idênticas ou divergentes, sobre a mesma causa.
Haveria, caso se permitisse a tramitação de ações idênticas, clara violação à segurança jurídica, na medida em que decisões conflitantes sobre uma mesma causa pudessem ser tomadas.
Além disso, a litispendência se configura a partir do momento em que a segunda ação é ajuizada, desde que a primeira ainda esteja em curso e não tenha havido o trânsito em julgado.
Nesse sentido, destaca-se que a ação em epígrafe foi proposta em janeiro 20 de janeiro de 2025.
No entanto, o processo de nº 0802105-98.2024.8.18.0065 que questiona o mesmo objeto só transitou em julgado em 11 de março de 2025.
Nessa toada, conforme preconiza o §2º do artigo retrotranscrito, sendo idênticas as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido do autor) e o pedido, o processo tardio sequer pode ter o mérito analisado, posto que a consequência ao processo, uma vez reconhecida a litispendência, é a sua extinção sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso V, do CPC. É patente, portanto, que há a ocorrência da litispendência no caso em epígrafe, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são coincidentes aos daquela ação, sendo a extinção desta ação medida que se impõe.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
RECURSO DO RÉU, PREJUDICADO. 1.
De início, importante atentar-se para o critério formal da litispendência (baseada na identidade de partes, objeto e causa de pedir), e também evitar que o julgador seja colocado na posição de contradizer ou de repetir uma decisão anterior.
No caso, tem-se a identidade de partes, o pedido – inexigibilidade do débito, repetição do indébito e dano moral, e a causa de pedir – autor não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado.
Ensina ARRUDA ALVIM que a litispendência: “(...) se constitui na existência de dois processos, com as mesmas partes e a mesma lide, simultaneamente produzindo efeitos, o que contraria a economia e a certeza judiciárias.
Nesta hipótese, o segundo processo, qual seja, aquele que se deu a citação cronologicamente posterior, deverá ser extinto sem resolução de mérito.” Nota-se que a ação nº 0002573.61.2017.8.16.0109 foi ajuizada em 07.07.2017.
De outro norte, o presente feito foi ajuizado em 17.08.2018.
Portanto, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a distribuição cronologicamente posterior, o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. 2.
De ofício, processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).
Curitiba, data e horário de inserção no sistema.
Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003741-64.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.04.2019) Ante o exposto, considerando-se que a litispendência consiste em defeito insanável e questão de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, V, do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 14 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800104-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 01/04/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012017004739100000064883276 DOCUMENTOS SAMUEL Documentos 25012017004751700000064883277 EXTRATOS SAMUEL CASTRO Documentos 25012017004785100000064883278 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012023115195300000064893153 Certidão Certidão 25031210525623500000067428068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031210531465800000067428070 PEDRO II, 12 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:29
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800104-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 01/04/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012017004739100000064883276 DOCUMENTOS SAMUEL Documentos 25012017004751700000064883277 EXTRATOS SAMUEL CASTRO Documentos 25012017004785100000064883278 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012023115195300000064893153 Certidão Certidão 25031210525623500000067428068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031210531465800000067428070 PEDRO II, 12 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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12/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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