TJPI - 0802034-75.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802034-75.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARLUCE ATANAZIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado a empréstimo consignado, bem como a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a existência de relação de consumo, a prática de venda casada e a cobrança indevida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) vinculada ao empréstimo consignado configura prática abusiva e violação ao dever de informação; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O contrato firmado não apresenta de forma clara e expressa as condições essenciais da contratação, em especial a forma de pagamento do cartão de crédito consignado, configurando infração ao dever de informação e prática abusiva.
A ausência de transparência e a vinculação do cartão de crédito ao empréstimo consignado sem o devido esclarecimento ao consumidor configuram venda casada e exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedadas pelo CDC.
A nulidade do contrato acarreta o dever da instituição financeira de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, compensando-se os valores efetivamente disponibilizados.
A configuração de danos morais decorre da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor um contrato desvantajoso sem a devida informação, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00.
A correção monetária deve seguir o IPCA-E desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios devem incidir conforme a taxa Selic a partir do primeiro desconto indevido.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 22685100) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 22685102), alega a recorrente, em síntese: da relação de consumo; da cobrança indevida referente ao RMC; da venda casada; do dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22685117). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida, em sua contestação (ID 22676223 – pág. 13), o recebimento dos valores pela parte recorrente por meio de telesaque à vista no valor de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.
Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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