TJPI - 0800209-53.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS FREIRE DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-53.2023.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSIAS FREIRE DE SOUSA, BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS. "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". “PGTO ELETRON COBRANÇA CONECTAR SEGUROS/EAGLE”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que é cliente do banco requerido e notou descontos mensais sob a rubrica de “Pagto Cobrança Pserv e Seguro Eagle”, os quais afirma desconhecer.
Requereu, ao final, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID n° 20970429, do magistrado de origem, que acolheu os pedidos articulados na inicial, “in verbis”: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a cessação dos descontos indicados como PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV e PGTO ELETRON COBRANÇA CONECTAR SEGUROS/EAGLE, na conta corrente do autor; b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores, comprovadamente descontados da conta corrente do autor, a título de ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV’ e ‘PGTO ELETRON COBRANÇA CONECTAR SEGUROS/EAGLE’, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto – (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC); Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.” Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em apertada síntese, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID n° 20970430.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 20970437. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, dele conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que a sentença apreciou adequadamente as provas, aplicando de maneira satisfatória o direito, portanto, ela deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em que pese os argumentos trazido pelo Recorrente, concluo que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida.
Isto posto, conheço do recurso por preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800209-53.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: JOSIAS FREIRE DE SOUSA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806812-80.2022.8.18.0065
Antonio Pereira Soares
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2022 16:54
Processo nº 0802851-76.2023.8.18.0169
Equatorial Piaui
Valdo Henrique Soares Lima
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 10:38
Processo nº 0802851-76.2023.8.18.0169
Valdo Henrique Soares Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 17:41
Processo nº 0801370-93.2024.8.18.0088
Francisca Wuslania de Sousa Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 08:02
Processo nº 0801370-93.2024.8.18.0088
Francisca Wuslania de Sousa Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 12:07