TJPI - 0802496-53.2024.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Alvará de Soltura.
-
23/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 20:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:31
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:18
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2025 08:57
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:28
Juntada de comprovante
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17/03/2025 08:27
Juntada de comprovante
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802496-53.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros INTERESSADO: DANILO GONCALVES SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de DANILO GONÇALVES SILVA, já qualificado nos autos em tela, atribuindo-lhe as condutas descritas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Aduz a peça inaugural, em suma, que no dia 07/12/2024, por volta das 19h50min, nas proximidades do “Bar do Cachorro”, na Rua Sete de Setembro, Bairro Vila Operária, em Pedro II/PI, DANILO GONÇALVES SILVA trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) invólucros contendo crack, 02 (dois) invólucros contendo maconha e 01 (um) tablete contendo maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 27 do ID 68502757) e laudo de constatação provisório (fls. 05/06 do ID 68502759).
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DANILO GONÇALVES se opôs a execução de ato legal, mediante violência a policiais militares que procediam à sua abordagem.
Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, DANILO estava apoiado em uma motocicleta (modelo Honda/BROS, cor preta, placa NIH-0379), estacionada em frente ao “Bar do Cachorro”, trazendo consigo, escondidas em suas vestes, as substâncias entorpecente acima especificadas, destinadas à mercancia ilícita.
Quando avistou a equipe policial em patrulhamento, DANILO correu para o interior do referido bar, segurando as drogas pelas vestes.
Diante da fundada suspeita, os agentes públicos desembarcaram da viatura e adentraram o bar, onde lograram abordar DANILO.
Em determinado momento, visando a se furtar da responsabilização penal, DANILO empreendeu fuga, saindo do local e correndo pela via pública, mas escorregou e caiu ao chão, tendo sido alcançado pelos policiais que o seguiam.
Na ocasião, DANILO passou a resistir à abordagem pessoal, travando luta corporal com os policiais, mas findou sendo contido.
Durante a busca pessoal, foram localizados, em poder do denunciado, 02 (dois) invólucros contendo crack, 02 (dois) invólucros contendo maconha, 01 (um) tablete contendo maconha prensada, 01 (uma) balança de precisão, o valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a chave da motocicleta e um aparelho de telefone celular.
Logo após, DANILO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Devidamente notificado, ID nº 71628664, a defesa técnica do denunciado apresentou a defesa prévia, ID nº 71887655, oportunidade na qual requereu a rejeição da denúncia em sede preliminar, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há suficiente prova da materialidade dos delitos cometidos, bem como claros indícios de autoria.
A peça inicial descreve a conduta do denunciado de forma satisfatória, expondo o fato criminoso e suas circunstâncias.
Consta na exordial acusatória a devida qualificação do acusado, a classificação do crime pelo qual foi denunciado e o rol de testemunhas a serem inquiridas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não restou configurada, nesta fase processual, a ocorrência de eventual causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade da agente, atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No mesmo sentido, quanto aos pressupostos formais do art. 395, do Código de Processo Penal, constato a existência das condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que a inicial se encontra fundamentada e em consonância com elementos informativos que amparam a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados (sendo que a total e exauriente análise só ocorrerá ao final, após a instrução criminal), sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Nesse ponto, destaca-se que a materialidade e os indícios de autoria do fato típico estão demonstrados nos termos dos elementos informativos extraídos dos autos, em especial, por meio do Boletim de Ocorrência, dos registros fotográficos acostados ao procedimento investigatório, do auto de exibição e apreensão de fl. 27 do ID 68502757, bem como através do termo de depoimento do condutor e das testemunhas, prestados em sede policial.
Ademais, é incabível a rejeição da denúncia, mormente considerando que no presente momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", pelo que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, imperioso se torna o recebimento da denúncia.
Desta forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de rejeição da exordial acusatória na forma requerida pela Defesa, e RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA em todos os seus termos, sendo esta a medida que a lei impõe.
Ainda, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu já apresentou defesa prévia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2025, às 8h30, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Cite-se pessoalmente o acusado, intimando-o também da audiência ora designada.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para a devida intimação.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à advogada constituída.
Defiro os requerimentos 2 e 4 da denúncia, ID nº 69682639, razão pela qual determino o envio de ofício ao Departamento de Polícia Técnico-Científica do Piauí, a fim de que remeta o laudo definitivo da perícia faltante, bem como determino o envio de ofício à autoridade policial, a fim de que verifique a procedência da motocicleta apreendida em poder do denunciado, notadamente se é produto de crime.
Determino à Secretaria que evolua a classe processual e proceda com a revisão da autuação, caso esta seja necessária.
Por fim em consideração ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, que impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, passo, nesta oportunidade, a análise acerca a situação prisional do réu Danilo Gonçalves Silva.
Compulsando os presentes autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 08/12/2024, como se verifica na decisão de ID 67985392, que, de forma exaustiva, expôs os requisitos para a segregação cautelar.
Em que pese o tempo transcorrido desde então, entendo que os fundamentos da referida decisão ainda se mantêm vigentes, razão pela qual a prisão preventiva do acusado é a medida que se impõe.
Ao analisar o presente feito, constato que os pressupostos cautelares próprios da segregação cautelar ainda permanecem incólumes.
Com efeito, o fumus comissi delicti se encontra demonstrado frente à materialidade dos crimes apurados e os indícios robustos da autoria delitiva, conforme já pormenorizado na presente decisão.
De igual forma, o periculum libertatis resta descortinado diante da necessidade de salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
A primeira, ante a gravidade em concreto da conduta apurada, evidenciada pelo contexto em que se deu a prisão em flagrante do acusado, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e pela apreensão de uma balança de precisão supostamente encontrada, em plena via pública, sob posse do réu; e a segunda circunstância em razão da tentativa de fuga do réu ao ser abordado pela equipe policial, conforme relatado pelo condutor e pelas testemunhas ouvidas na delegacia, o que demonstra a intenção do acusado de se furtar da responsabilização penal.
Ademais, há de se considerar o risco concreto de reiteração delitiva por parte do acusado, que como explanado na decisão de ID nº 67985392, já responde, nos autos do processo nº 0001094-14.2017.8.18.0065, pelo crime de tráfico de drogas, além do tipo penal descrito pelo art. 35, caput, da Lei 11343/06.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu os recentes acórdãos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 926.437/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga.
Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Desse modo, resta evidente que a simples aplicação ao presente caso das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra, ao menos neste momento, adequada e suficiente para a garantia da paz social.
Por todo o exposto, vislumbrando que a manutenção da prisão cautelar decretada na decisão de ID 67985392, continua imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, REVISO E MANTENHO a custódia preventiva de Danilo Gonçalves Silva, sem prejuízo, no entanto, de ulterior reavaliação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 09 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
13/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 12:17
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2025 12:17
Recebida a denúncia contra DANILO GONCALVES SILVA - CPF: *64.***.*45-51 (INTERESSADO)
-
07/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/01/2025 17:28
Declarada incompetência
-
27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2025 11:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
08/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 20:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
08/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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