TJPI - 0800062-18.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800062-18.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: REGINALDO COUTINHO CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor recorrente contra a sentença extintiva prolatada, alegando a inocorrência do abandono processual reconhecido.
Instado o ente regional recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.
A espécie recursal aviada é própria à correção de vícios no julgado elencados no art. 1.022, do CPC, a saber, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Além desses, é também apropriado à arguição de erro de fato.
In casu, apesar do esforço argumentativo do recorrente, não vejo presentes os vícios estatuídos no dispositivo do Código de Ritos aludido.
Mas, a consideração de circunstância fática que depois se revele inocorrente pode ser subsumida à categoria de erro de fato, e objeto de aclaratórios segundo jurisprudência do STJ.
Concisamente e de forma bastante (concisão difere de falta de fundamentação, como há muito assentou o STF), como também fiz na sentença extintiva, quando os pressupostos à extinção promovida aparentavam estar presentes, tenho agora que o endereço em que realizada a intimação pessoal do autor divergia daquele indicado na inicial, e só foi intentada, frise-se, devido ao silêncio à intimação eletrônica.
A escusa, porém, como apontei outrora, fica ainda por conta da falta de retificação pelo causídico no momento do protocolo da ação.
Dito isso, mesmo não sendo unicamente imputável a este Juízo a intimação pessoal do autor destoante do endereço inicial, é possível reconhecer o erro de fato, mesmo sem específica alegação nas razões recursais, caraterizado no reconhecimento da inércia do autor, por defeito no expediente de intimação, notadamente na indicação do domicílio do autor conforme apenas a autuação, e não cotejada com o indicado na vestibular.
O abandono, pois, ora se revelou não configurado, dado o endereço errado em que intentada a intimação pessoal do autor.
Nesse cenário, pautada a sentença terminativa em circunstância depois constatada inexistente, sua reconsideração nestes embargos é plenamente cabível.
Merece acolhimento o pedido regressivo, pelo erro de fato cognoscível e verificado na hipótese dos autos.
O julgamento do mérito da causa, todavia, também pedido na peça recursal em exame, depende da estabilização (ausência de recursos ou rejeição dos aviados) deste decisum regressivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos genéricos, CONHEÇO dos aclaratórios para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em juízo regressivo, RECONSIDERAR a Sentença terminativa prolatada ao Id 76723319, e dar continuidade ao processo.
Sem custas e nem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, retornem conclusos.
JAICÓS-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
31/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800062-18.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice de 11,98%] AUTOR: REGINALDO COUTINHO CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Apesar da sentença prolatada, o feito veio concluso.
Pois bem.
Verifico que a petição Id 76749122, não foi apreciado por este Juízo, possivelmente porque atravessada durante a confecção do decisum extintivo.
A respeito da peça em comento, tenho a registrar: a) este processo tramita sob o rito ordinário, conforme pronunciamento judicial Id 53476135, pelo qual acolhido o pleito autoral à ordinarização do procedimento; a procura à parte na Comarca de Teresina deveu-se ao endereço escolhido pelo patrono quando realizou a distribuição da ação no sistema processual (é dizer: o endereço que consta da autuação até o momento é aquela escolhido, ou não modificado, pelo advogado no momento do protocolo da ação); sobre a alegação de que este processo já estaria apto a julgamento desde o instante da apresentação de réplica, este Juízo expressamente manifestou ao Id 68574262 a necessidade da produção da prova aludida (documental) ao deslinde da questão; por fim, chamado pelo Despacho Id 71219312, o requerente silenciou, ao que se sucedeu a tentativa de sua intimação pessoal, com efeito, no endereço da autuação (repita-se, assinalado/mantido desde a distribuição da ação pelo causídico autoral).
Feitos os esclarecimentos acima, como sobreveio sentença extintiva após a manifestação em comento, AGUARDE-SE eventual recurso à sentença proferida e, acaso requerido, a autorizar virtual exercício de juízo regressivo, se for pertinente.
JAICÓS-PI, 5 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:21
Outras Decisões
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04/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800062-18.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: REGINALDO COUTINHO CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Na presente ação, instado ao andamento do processo por causídico e, depois, intentada a intimação pessoal no endereço dos autos, não houve manifestação do requerente.
Então, o feito não tem seguimento por inércia do requerente, pois, como se disse, silenciou quanto instado por advogado e, intentada, pessoalmente, sua intimação no endereço constante dos autos, esta foi inexitosa, circunstância a evidenciar o abandono processual, dando causa à extinção prematura do processo.
Recorde-se que a intimação efetivada no endereço da parte constante dos autos tem presunção de validade, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, visto competir à parte atualizar seu endereço.
Posto isso, evidenciado o abandono processual, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 2 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO COUTINHO CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800062-18.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: REGINALDO COUTINHO CARVALHO Nome: REGINALDO COUTINHO CARVALHO Endereço: Quadra Dirceu Arcoverde-II, Ca17, - de 180/181 a 182/183, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64078-080 REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Sede da procuradoria do Estado do Piauí, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós da Comarca de JAICÓS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Instado sobre o último pronunciamento, o requerente permaneceu inerte.
Em oportunidade imediatamente anterior, o autor também quedou-se silente, quando chamado a falar sobre a dilação probatória.
Diante de tais inércias sucessivas, INTIME-SE o autor, por causídico e pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, falar sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo, ainda, o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
JAICÓS-PI, 14 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012913464026400000048900670 Petição Inicial Petição 24012913464029500000048900673 ID REGINALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464033400000048900677 COMPROVANTE RES.
REGINALDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464037200000048900679 PROCURAÇÃO REGINALDO COUTINHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464041400000048900680 PLANILHAS DE PERDAS SALARIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464046600000048900682 Contracheque On-Line (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464049800000048900683 REGINALDO COUTINHO CARVALHO 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464059600000048901286 REGINALDO COUTINHO CARVALHO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464063600000048901288 QUADRO COMPARATIVO ANUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464072600000048901289 REGINALDO COUTINHO CARVALHO 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464075900000048901290 REGINALDO COUTINHO CARVALHO 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464079500000048901291 QUADRO COMPARATIVO ANUAL (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464082800000048901293 REGINALDO COUTINHO CARVALHO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012913464085900000048901294 Certidão Certidão 24013110214913500000049009907 Sistema Sistema 24013110221557800000049009916 Despacho Despacho 24020212562216000000049136090 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM MANIFESTAÇÃO 24020402083433200000049189919 Sistema Sistema 24022808170639800000050251642 Decisão Decisão 24022908155059100000050295447 Decisão Decisão 24022908155059100000050295447 Citação Citação 24022908155059100000050295447 Manifestação Manifestação 24031911263357200000051258828 Contestação - URV - Policial penal - Gratuidade - 0800062-18.2024.8.18.0057 CONTESTAÇÃO 24031911214509800000051258829 Acordao - URV - 2024 - 6a CDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214512500000051258831 Sentenca - URV - 2023 - 1a VFP - Demanda predatoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214515900000051258832 Sentenca - URV - 2023 - Campo Maior DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214518400000051259634 Sentenca - URV - 2023 - Floriano - PM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214522000000051259636 Sentenca - URV - 2023 - JECC - Civil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214524600000051259637 Sentenca - URV - 2023 - JECC - Militar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214527200000051259638 Sentenca - URV - 2023 - Juizado - Corrente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214530200000051259639 Sentenca - URV - 2023 - Juizado 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911214533000000051259640 Manifestação Manifestação 24031911283823300000051260296 Contestação - URV - Policial penal - Gratuidade - 0800062-18.2024.8.18.0057 CONTESTAÇÃO 24031911283827500000051260300 Acordao - URV - 2024 - 6a CDP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911283838600000051260305 Sentenca - URV - 2023 - 1a VFP - Demanda predatoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911283841400000051260306 Sentenca - URV - 2023 - Parnaiba - Civil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911283843900000051260307 Sentenca - URV - 2023 - Parnaiba - PM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031911283846700000051260308 Sistema Sistema 24033017070785900000051732679 Despacho Despacho 24033122284196500000051732680 Petição Petição 24050523293918800000053388689 Réplica - Reginaldo x PI Petição 24050523293947900000053388690 Voto Turma Recursal Estado do Piauí x URV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050523293970100000053388691 Acórdão 1ª Câmara de Direito Público - 2024 - Condenação Estado do Piauí URV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050523293989800000053388692 Acórdão 1ª Câmara de Direito Público condenando o Estado do Piauí - Dezembro de 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050523294008300000053388693 Acórdão 5 Câmara Direito Público - URV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050523294019600000053388694 Sistema Sistema 24082610220712300000058518427 Despacho Despacho 24082613525492100000058519149 Despacho Despacho 24082613525492100000058519149 Manifestação Manifestação 24082717550133900000058628337 Sistema Sistema 24121312342745200000063901169 Decisão Decisão 24121907533058500000064139482 Decisão Decisão 24121907533058500000064139482 Sistema Sistema 25021908133969800000066457731 Despacho Despacho 25022013222124500000066552835 Despacho Despacho 25022013222124500000066552835 Sistema Sistema 25031408151283200000067550284 JAICÓS-PI, 14 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO COUTINHO CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:53
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de REGINALDO COUTINHO CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINALDO COUTINHO CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
31/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:15
Outras Decisões
-
28/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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