TJPI - 0802765-65.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802765-65.2022.8.18.0032 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação ajuizada por servidor público estadual aposentado pleiteando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída no período aquisitivo de 2011 a 2021.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da indenização com base na remuneração do servidor na data da aposentadoria, corrigida pela SELIC.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização diante da não fruição da licença no curso da atividade laboral.
III - O direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O ônus de demonstrar a fruição da licença-prêmio ou a inexistência do direito caberia à parte recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido.
Não há que se falar em prescrição do direito à indenização, pois o prazo prescricional inicia-se apenas com a aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível o gozo da licença.] IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor aposentado, diante da impossibilidade de fruição do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O ônus de demonstrar a fruição da licença ou a inexistência do direito recai sobre o ente público, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O prazo prescricional para pleitear a indenização inicia-se a partir da aposentadoria do servidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Decreto nº 20.910 /32; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28.02.2013, DJe 07.03.2013.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802765-65.2022.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA Advogados do(a) APELADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público estadual tendo ingressado no serviço público em 01/08/1991 sendo passado para reserva remunerada em 20/01/2022.
Sustenta o requerente que não usufruiu o 3º período de Licença Especial ao qual tinha direito, referente aos anos de 2011 a 2021.
Diante disso, pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$21.845,16 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de uma licença adquirida e não gozadas, referente ao período aquisitivos do 3º decênio (2011 a 2021), a título de pecúnia.
A base de cálculo será a remuneração do servidor no ato da aposentadoria.
O que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação da SELIC.
Sem custas.
Sem honorários.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, prescrição do direito da parte autora, fato impeditivo ao exercício do direito pleiteado, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição, é importante destacar que ela não se aplica ao caso, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento de ação visando à indenização por licença-prêmio não gozada obedece a disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32, qual seja, de cinco anos (tendo como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público).
Isso se deve ao fato de que, enquanto o servidor estiver em atividade, ainda há a possibilidade de usufruir do benefício, inexistindo, portanto, lesão ao direito que possa justificar o início da contagem do prazo prescricional.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora demonstrou de forma adequada, por meio da documentação anexada (ID 20923793), a existência de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a sua atividade laboral, o que autoriza a conversão desses períodos em pecúnia.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de indenização quando o servidor não usufrui desses direitos, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública. “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).”
Por outro lado, a parte recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a improcedência das alegações autorais quanto à concessão ou não das licenças especiais no período indicado na petição inicial, descumprindo, assim, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula o ônus da prova.
Nesse sentido, cabia à parte requerida juntar aos autos documentos sob sua posse que pudessem esclarecer os fatos controvertidos.
Contudo, conforme já mencionado, a recorrente não apresentou elementos que refutassem os argumentos da parte autora.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/04/2025 -
22/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:27
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802765-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA Advogados do(a) APELADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/11/2024 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 21:37
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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