TJPI - 0000659-38.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de EQUIPE PJE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIO REIS LIMA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIO REIS LIMA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:32
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
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15/05/2025 11:25
Processo Desarquivado
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15/05/2025 11:25
Processo Reativado
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15/05/2025 11:18
Juntada de informação
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09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000659-38.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: MARIO REIS LIMA DE SOUSA DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) Em seguida, observadas as formalidades legais, deu início a Audiência Admonitória da Execução Penal Definitiva da Sentença de ID 72361694, parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar Mário Reis Lima de Sousa e Herllen da Luz Martins como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP); PÁG. 684 e lançar GUIA EXECUÇÃO DEFINITIVA corrigida, com reconhecimento do §4º, do art. 33, e art. 35, do Lei 11.343.
Em, 28/3/2025- ciente que deverá se apresentar na DUAP mais próxima.
Direitos políticos suspensos, conf. art. 15, inc.
III, da CF.
E art. 63 e 64, do CP.
Até 5 dias para comprovar comparecimento junto à DUAP para devidos fins.
Constam os seguintes feitos: 0000659-38.2016.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 14/03/2025 EXECUÇÃO DA PENA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MARIO REIS LIMA DE SOUSA- Audiência Justificação e Admonitória designada para 28/03/2025 11:15 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ; 0800555-03.2022.8.18.0077- JECC Uruçuí Sede 21/04/2022 EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ MARIO REIS LIMA DE SOUSA- Conclusos para decisão; 0826552-27.2021.8.18.0140- Vara Militar 02/08/2021 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Piauí (COREG) e outros (1) ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA e outros (1) Juntada de Petição de ciência; 0000131-62.2020.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 09/06/2020 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) MARIO REIS LIMA DE SOUSA- Juntada de Petição de manifestação; 0000359-76.2016.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 03/05/2016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ MARIO REIS LIMA DE SOUSA Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior; 0001023-44.2015.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 26/11/2015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ MÁRIO REIS LIMA DE SOUSA- Arquivado Definitivamente.
ASSIM, sentença ref.
Condenação parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar Mário Reis Lima de Sousa e Herllen da Luz Martins como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP); PÁG. 684 e lançar GUIA EXECUÇÃO DEFINITIVA corrigida, com reconhecimento do §4º, do art. 33, e art. 35, do Lei 11.343.
III.
OUTROSSIM, este feito segue ativo com audiência admonitória realizada em 28/3/2025, do que lida da sentença (ID 72361694) e trânsito em julgado para acusação.
Ademais, feitas explicações ref.
Efeitos da condenação, em meio SEMI-ABERTO - CONFORME CONSTA NA R.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL FINAL, Assim, advertências ref. efeitos bem como que eventual situação após esta data de leitura da sentença, pode agravar esse regime, SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL, ALTERAÇÃO REGRESSÃO DE REGIME PARA FECHADO.
Assim, EXPEÇA-SE GUIA DEFINITIVA junto a SISTEMA CNJ/BNMP e SISTEMA SEEU.
RESSALVAS até 5 dias para comprovar comparecimento junto à DUAP para devidos fins- VIDE ID 72361694) - conforme explicitado acima- DO QUE ESTE JUÍZO aguarda comunicações devidas ref.
ESTADO PROCESSUAL DO ORA APENADO.
Sem insurgências no ato.
Expedientes necessários. 1.1.
Juntada desta ata de audiencia realizada; 1.2.
Baixa desse feito, aguardando art. 61, do CPP- conforme o seja.
O FEITO FICA BAIXADO NESTA UNIDADE DEFINITIVAMENTE.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE DA REF.
EXECUÇÃO/DUAP MAIS PRÓXIMA- FLORIANO/PI.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com certificações e/ou impulsos de ordem.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que segue assinada virtualmente pela autoridade judiciária. _____________________________________________________________________________________________ CÓDIGO PENAL Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) LEP: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).- grifei REFERÊNCIAS- ref efeitos que interessam à EXECUÇÃO DE PENA: Súmula 526 do STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."- grifei.
TJPR | Regressão de Regime Regressão de Regime e Trânsito em Julgado DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PRÁTICA DE CRIME DOLOSO) - REGRESSÃO DE REGIME (ART. 118-I DA LEI Nº 7.210/84)- PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
O cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, não se exigindo, para tanto, sentença condenatória transitada em julgado.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1436727-8 - Guarapuava - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 25.02.2016).
Necessidade de Garantia de Ampla Defesa DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O REGIME FECHADO AO SENTENCIADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PARA A REGRESSÃO DE REGIME NECESSÁRIO SE FAZ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA QUAL SEJA ASSEGURADO AO REEDUCANDO O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça, que para a homologação de falta grave necessária se faz a realização de audiência de justificação prévia, na qual seja garantido ao sentenciado apresentar sua versão dos fatos.
II - "A prática de fato definido como crime doloso seria motivo suficiente para a regressão, reforçado pelo fato de também constituir falta grave.
A lei preconiza a prévia oitiva do condenado, pois o juiz convencendo-se dos motivos apresentados poderá manter o regime.
Se assim não fosse, não haveria necessidade da previsão de oitiva do interessado". (BRITO, Alexis Couto de.
Execução Penal. 3ª.Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Fls.254/255).
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso de Agravo nº 1.509.249-4Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1509249-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 12.05.2016).
Regressão Cautelar de Regime DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS PARA O REGIME SEMIABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
INEFICÁCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ATÉ A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2. É possível a regressão cautelar do regime em caso de descumprimento das condições impostas ao apenado, especialmente se este deixar encerrar a bateria da tornozeleira eletrônica, impossibilitando sua efetiva monitoração. 3.
A regressão cautelar se dá com a suspensão do regime semiaberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime em audiência de justificação. 4.
Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1492366-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 18.02.2016).
Regressão do Regime Aberto diretamente para o Fechado DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DO REGIME ABERTO DIRETAMENTE PARA O FECHADO.
DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) PARA ENSEJAR A REGRESSÃO DE REGIME.REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE QUE RECOMENDA O REGIME FECHADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1414744-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 18.02.2016) - link https://site.mppr.mp.br/criminal/Pagina/TJPR-Regressao-de-Regime- acesso em 15/OUT/2024 Regressão de regime última modificação: 22/05/2019 10:45 Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119.
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
Falta Grave Lei de Execução Penal - LEP Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)- grifei- acesso em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/regressao-de-regime- acesso em 15/OUT/2024 FEITO POR ORA, SUSPENSO E COM BAIXA PROVISÓRIA, ATÉ URUçUÍ-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
01/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:55
Baixa Definitiva
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01/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 19:55
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 19:55
em cooperação judiciária
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01/04/2025 19:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:48
Audiência Justificação e Admonitória realizada para 28/03/2025 11:15 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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28/03/2025 11:06
Audiência Justificação e Admonitória designada para 28/03/2025 11:15 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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18/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000659-38.2016.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido EXECUTADO: MARIO REIS LIMA DE SOUSA Nome: MARIO REIS LIMA DE SOUSA Endereço: ARLINDO BORGES, 22, AREIA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RECEBIMENTO: 10/08/2016; PUBLICAÇÃO SENTENÇA: 07/12/2018; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 07/02/2020; TRÂNSITO DEFESA: 09/11/2021
Vistos.
Relacionado ao processo 0000658-53.2016.8.18.0077 e demais processos decorrentes da Operação Veritas.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Da leitura da certidão de ID 72364587, observa-se que não houve início do cumprimento da pena de MARIO REIS LIMA DE SOUSA, embora condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.116 (um mil cento e dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime SEMIABERTO.
DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 28/03/2025, 11h15min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: MARIO REIS LIMA DE SOUSA - CPF: *05.***.*35-16, RUA ARLINDO BORGES, 22, AREIA, URUÇUÍ/PI, TEL. (89) 99469-8617 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031414473708100000067597060 0000659-38.2016.8.18.0077 PRIMEIRA METADE_compressed_compressed Processo Digitalizado Themis Web 25031414473716700000067597062 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 25031414483255100000067597235 0000659-38.2016.8.18.0077 SEGUNDA METADE_compressed Processo Digitalizado Themis Web 25031414483267300000067597237 Certidão Certidão 25031414515578200000067597248 PENDÊNCIA MARIO REIS Certidão 25031415255085400000067599839 Peça-6 Certidão 25031415255114200000067599844 Sistema Sistema 25031415365961300000067600454 URUçUÍ-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 15:57
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 12:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
29/04/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-04-29.
-
28/04/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-28
-
28/04/2022 11:42
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
29/11/2021 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/11/2021 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/05/2021 14:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
04/05/2021 14:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-04-29.
-
28/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-28
-
28/04/2021 14:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/04/2021 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/04/2021 11:48
[ThemisWeb] Pedido não conhecido
-
26/04/2021 14:45
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
22/04/2021 15:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
22/04/2021 15:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2021 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2021 15:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/04/2021 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 17:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2019 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2019 10:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/04/2019 10:03
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
10/04/2019 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/04/2019 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:41
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
12/03/2019 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/03/2019 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2019 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/02/2019 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/02/2019 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2019 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2019 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/12/2018 16:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2018 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2018 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-12-07.
-
06/12/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-12-06
-
06/12/2018 11:28
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2018 11:28
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de ELZAIR ALVES DA CRUZ (ELSINHA).
-
06/12/2018 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/11/2018 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/10/2018 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 22:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2018 06:10
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-09-04.
-
03/09/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-03
-
03/09/2018 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/09/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2018 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2018 21:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2018 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-23.
-
22/08/2018 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-22
-
21/08/2018 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-08-02.
-
01/08/2018 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-01
-
01/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/08/2018 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2018 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/06/2018 16:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2018 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2018 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-15.
-
14/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-14
-
13/12/2017 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/09/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2017 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2017 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2017 18:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2017 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 06:22
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-30.
-
30/06/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-30.
-
29/06/2017 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-29
-
29/06/2017 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2017 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
28/06/2017 12:29
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
-
17/05/2017 16:03
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
16/05/2017 10:15
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
-
15/05/2017 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2017 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2017 12:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/04/2017 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 15:38
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/04/2017 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/01/2017 08:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 08:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 08:18
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 08:14
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 08:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2017 08:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 09:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-01-17 08:00 Fórum Local.
-
19/01/2017 07:51
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2017 08:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2017 08:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:46
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:45
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:41
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:37
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 07:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 07:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 07:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 07:21
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 07:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2017 07:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2017 07:43
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
12/01/2017 08:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 08:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 08:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 08:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 08:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 08:01
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-01-11.
-
10/01/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-10
-
10/01/2017 07:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2017 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/01/2017 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/01/2017 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2017 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-15.
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14/12/2016 14:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-12-14
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13/12/2016 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 07:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2016 11:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2017-01-17 08:00 Fórum Local.
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06/12/2016 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/12/2016 15:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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05/12/2016 14:24
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:22
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:18
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2016 14:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:09
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:08
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:07
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:03
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:01
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 14:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2016 13:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2016 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2016 16:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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08/11/2016 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 15:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/11/2016 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/11/2016 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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08/11/2016 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/11/2016 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/11/2016 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-28.
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27/10/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-27
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26/10/2016 16:59
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-12-06 08:00 Fórum Local.
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26/10/2016 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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06/10/2016 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2016 08:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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28/09/2016 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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28/09/2016 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2016 13:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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19/09/2016 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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19/09/2016 14:58
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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15/09/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2016 14:34
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2016 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/08/2016 11:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2016 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/08/2016 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/08/2016 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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16/08/2016 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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10/08/2016 09:15
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra HERLLEN DA LUZ MARTINS
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04/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/08/2016 11:19
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/08/2016 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/07/2016 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/07/2016 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 16:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2016 15:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/07/2016 15:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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