TJPI - 0800314-45.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LIVIO AUGUSTO RODRIGUES LIMA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800314-45.2023.8.18.0028 JUIZO RECORRENTE: L.
A.
R.
L.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado(s) do reclamado: BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para garantir a matrícula de criança em escola pública municipal, diante da recusa da administração sob fundamento de requisitos administrativos.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a matrícula da infante na instituição de ensino pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a recusa da administração pública em matricular criança em escola municipal, com base em exigências burocráticas, viola o direito fundamental à educação e o princípio do melhor interesse da criança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O direito à educação constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 208, I, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir educação básica obrigatória e gratuita para crianças e adolescentes. 4.
O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer na análise de qualquer restrição ao direito à educação, evitando prejuízos ao desenvolvimento integral do menor. 5.
A recusa da matrícula com fundamento em exigências meramente administrativas não pode obstar o exercício do direito fundamental à educação, especialmente quando a criança já concluíra a etapa educacional anterior, conforme prova documental anexada aos autos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a impossibilidade de limitações administrativas impedirem o acesso à educação, aplicando-se, inclusive, a teoria do fato consumado quando a criança já se encontra regularmente matriculada e em progresso escolar. 7.
Não há ofensa aos interesses do Estado ou à ordem jurídica na sentença que determinou a matrícula da criança, tendo sido corretamente aplicada a norma constitucional e legal ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento ao recurso oficial RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por LÍVIO AUGUSTO RODRIGUES LIMA, menor representado por NAYLA FERNANDA RODRIGUES SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES no qual o juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI concedeu a segurança pleiteada.
No Mandado de Segurança o impetrante alegou que no ano de 2022 cursou na rede municipal de ensino o pré-III, Educação Infantil e está apto, de acordo com a sua aprovação para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, entretanto, o Edital de nº 03/2022, nos artigos 7º e 8º, o impedem de efetivar a sua matrícula, uma vez que só permite a matrícula das crianças que completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março do ano de 2023, sendo que o impetrante somente completará os 06 (seis) anos de idade no dia 21.04.2023, faltando menos 20 (vinte) dias para o prazo fixado no Edital de nº03/2022.
Argumenta que mesmo obtendo aprovação no período anterior de acordo com o edital terá de repetir o período cursado, ocorrendo assim, a sua retenção no ensino pré- III, o que não se mostra compatível com o art.5º, CNE/CEB nº 02/2018, alterado do normativo infralegal referido no Edital lançado pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Francisco Ayres.
Aduz que requereu a sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental no dia 12 de janeiro de 2023 e até o dia 25 de janeiro de 2023, nenhuma manifestação por escrito ocorreu por parte da Secretária Municipal de Educação, entretanto, segundo informações verbais da Diretora da Unidade Escolar não há previsão de alteração do presente edital.
Por fim, requereu a concessão da liminar para determinar a autoridade apontada como coatora, para fins de permitir a efetivação da sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental da Escola Municipal do Município de Francisco Ayres.
Decisão Interlocutória (ID 36362153) deferindo a liminar requerida.
Parecer ministerial (ID 42831633) manifestando pela concessão do mandamus, tornando definitiva a liminar.
Sentença (ID 16357539) confirmando a liminar para conceder a segurança pleiteada.
As partes não interpuseram recurso voluntário, O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 20531198 opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. È o relatório.
VOTO Tratando-se de remessa oficial, impõe-se a avaliação da regularidade da sentença, em toda a sua extensão, uma vez que submetido o feito à apreciação por esta Câmara, em obediência à regra prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
No caso, trata-se demanda que envolva interesse de criança, há de se considerar primordialmente o princípio do melhor Interesse da criança que prima de maneira absoluta para que seja assegurado a elas o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º.
Tal princípio guarda sua importância diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhe seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade.
Desta forma, toda e qualquer análise Constitucional, Legal, e infralegal, que envolva direitos, tendem a ser analisados sempre em vista ao melhor interesse da criança ou adolescente, os mais vulneráveis.
Quanto ao mérito recursal, não resta celeuma a respeito da garantia do direito/dever a educação, atribuído pela nossa Constituinte à criança e ao adolescente.
Garantia de uma educação básica e obrigatória a criança e ao adolescente, e a obrigação do Estado, de fornecer este direito, in verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade.
Desta forma, fazendo a subsunção dos dispositivos Constitucionais e Legais, supracitados, ao caso concreto, observa-se que bem acertou o MM.
Juiz, ao proferir sentença julgando procedente a determinação de matrícula da infante na Escola Municipal Professor Valter Alencar, uma vez que a criança não pode ter seu direito cerceado por empecilhos administrativos, não havendo, assim, motivo para quer reparo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITO À EDUCAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - TROCA DE NOME DA PARTE - SIMPLES ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO À NORMA VIGENTE - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO 1.
Não padece de nulidade a decisão que acolhe os embargos declaratórios opostos por terceiro estranho ao processo, quando possível constatar que a troca de nome da parte decorreu de mero erro material.
Preliminar rejeitada. 2.
A matéria aventada em preliminar, de nulidade da sentença por violação ao texto normativo vigente, confunde-se com o próprio mérito, onde deve ser analisada.
MÉRITO - MENOR - CORTE ETÁRIO - RESOLUÇÃO 02/2018 - IRREGULARIDADE CONSTATADA APÓS A MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - ADPF 292 - LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA - CONCLUSÃO DO ANO LETIVO - ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA SITUAÇÃO JURÍDICA PELO DECURSO DO TEMPO – FATO CONSUMADO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À CRIANÇA 1. É de se reconhecer, à vista do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 292 pelo STF, a legalidade do ato administrativo que, ao fundamento de limite etário, impede criança com menos de quatro anos de idade de se matricular na pré-escola da educação básica. 2.
Não obstante, sendo deferida a medida liminar, posteriormente confirmada em sentença em benefício da menor - que concluiu o ano letivo e já progrediu para a etapa seguinte -, tem-se por estabilizada a situação jurídica pelo decurso do tempo. 3.
Aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado.
Observância ao princípio constitucional da proteção e da promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente.
Jurisprudência do STJ. 4.
Recurso desprovido.
Prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015979-61.2022.8.13.0145, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) (g.n).
Ademais, não se mostra legítimo impedir que a criança tenha acesso ao ensino fundamental ou a creches por forca de Resoluções ou Portarias, uma vez que, o impetrante comprovou a conclusão do ensino infantil no ano de 2022 conforme diploma anexado em ID n° 36178521, dessa forma a ação mandamental veio instruída com prova do direito líquido e certo, considerando que na data da publicação do dispositivo acima mencionado o autor já estava cursando a educação infantil.
Destarte, resta claro que inexiste na sentença reexaminada ofensa aos interesses do Estado ou à ordem jurídica, tendo esta aplicado corretamente o direito à lide em questão.
Do exposto, em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento ao recurso oficial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:51
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de L. A. R. L. - CPF: *89.***.*99-84 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800314-45.2023.8.18.0028 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: L.
A.
R.
L.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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10/02/2025 15:31
Juntada de petição
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16/10/2024 22:44
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de LIVIO AUGUSTO RODRIGUES LIMA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:43
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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