TJPI - 0010320-31.2019.8.18.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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08/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010320-31.2019.8.18.0014 RECORRENTE: SOLANGE GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe provimento para: declarar a inexistência dos débitos questionados; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 54 do STJ; e determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A embargante alega omissão quanto à inexistência de danos morais.
A embargada sustenta que os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
O órgão julgador reconhece que os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício intrínseco no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
A decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com clareza e integridade, abordando as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas a apresentar fundamentação suficiente, o que foi cumprido no acórdão impugnado.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para simples reexame da matéria.
IV.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe provimento, para declarar a inexistência dos débitos questionados, determinar que a ré pague à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ e que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) De forma sumária, a embargante alega: que a decisão embargada contém omissão, ante a inexistência de danos morais.
Em sede de contrarrazões, a embargada pontuou: que os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos essenciais para sua admissibilidade, conforme art. 1.022 do CPC. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso concreto, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar sua insatisfação com o julgamento proferido por esta Turma Recursal.
Na realidade, o recurso evidencia mero inconformismo com a solução dada à lide, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A função desse recurso não é modificar o resultado da decisão, mas apenas sanar eventuais defeitos que comprometam sua clareza ou integridade.
No entanto, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que: a lide se deu em razão de caso externo, fortuito, e natural.
Que a concessionária lidou devidamente com a situação, a considerando a alta e repentina demanda causada por evento climático.
Nesta esteira, verifico que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio do presente recurso.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Acrescenta-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
Teresina, 11/04/2025 -
09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:53
Juntada de petição
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14/04/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0010320-31.2019.8.18.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOLANGE GOMES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 13:29
Juntada de petição
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:23
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:14
Juntada de petição
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01/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de SOLANGE GOMES ARAUJO - CPF: *09.***.*05-50 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2024 15:42
Juntada de petição
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14/06/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 08:51
Conclusos para o Relator
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27/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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